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0009095-32.1993.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009095-32.1993.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE RICARDO BOISSON DE MARCA ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BOISSON DE MARCA ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA ROCHA CARMONA (OAB RJ057753) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S A ADVOGADO(A): JOSE MARCELO LOPES DE AMARAL (OAB RJ059454) ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS TEIXEIRA NETO (OAB RJ018734) EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) ADVOGADO(A): AMERICO BARBOSA DE PAULA CHAVES (OAB RJ015425) EXECUTADO: BRADESCO CREDITO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB RJ067987) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA (OAB RJ095148) EXECUTADO: BANCO BESA S.A. ADVOGADO(A): RAYMUNDO NONATO SANTOS FERREIRA (OAB RJ009697) EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) EXECUTADO: COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO RIO ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB AC004215) ADVOGADO(A): CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ019608) ADVOGADO(A): FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS (OAB RJ183566) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão interlocutória (evento 1075, DOC1) que, em sede de cumprimento de sentença, definiu parâmetros para a apuração do saldo devedor relativo aos expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, aduzindo que a decisão lhe imputou responsabilidade solidária pelos reajustes da 2ª quinzena de março de 1990 (ativos bloqueados). Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 571.201-RJ, interposto nestes mesmos autos, teria afastado a responsabilidade das instituições financeiras depositárias quanto a tais valores, transferindo-a exclusivamente ao Banco Central do Brasil (BACEN). Alega violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) (evento 1084, DOC1). Contrarrazões (evento 1100, DOC1). Manifestação da parte exequente e do BACEN (evento 1087, DOC1 e evento 1098, DOC1). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais estabelecidos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento do julgado. A decisão ora embargada fixou os parâmetros de cálculo baseando-se na premissa de solidariedade passiva entre os bancos comerciais e o BACEN no tocante aos ativos retidos no Plano Collor I (84,32% em março/1990) (evento 1075, DOC1). A decisão embargada analisou de forma clara e holística o panorama processual. Embora o texto do julgado tenha inicialmente revisitado o histórico do título judicial e a tese genérica da solidariedade, o Juízo consignou de forma expressa, no corpo da mesma decisão, que:"O autor reconhece a exclusão das contas com vencimento a partir da segunda quinzena, bem como das diferenças em relação ao Plano Collor I (evento 1070, DOC1)." Uma decisão deve ser interpretada sistematicamente e a partir da conjugação de todos os seus elementos. Não há proposições inconciliáveis: a contextualização inicial do título executivo restou concretamente limitada pelo reconhecimento da exclusão das contas da segunda quinzena admitida pela parte credora. Como os exequentes expressamente renunciaram/excluíram a cobrança das contas da segunda quinzena e das diferenças do Plano Collor I em face do Banco do Brasil (conforme reconhecido no evento 1070 e reiterado no evento 1100), inexiste condenação executiva prática exigindo tal parcela do embargante. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussões acadêmicas quando o provimento jurisdicional, lido em sua integralidade, já absorveu a premissa pretendida pela parte. Diante da alegação de dúvida pelo embargante, cabe unicamente prestar esclarecimento para explicitar que a menção à manifestação do evento 1070 já delimitou a execução, restando consolidada a exclusão da cobrança de expurgos da 2ª quinzena de março/1990 quanto ao Banco do Brasil, sem que isso importe modificação do dispositivo ou efeitos infringentes. Concluiu-se que a decisão combatida é materialmente hígida e suficiente. A menção à manifestação dos exequentes no evento 1070 já havia retirado do objeto executado em face do Banco do Brasil as contas com aniversário na segunda quinzena de março/1990. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para prestar o esclarecimento de que, consoante já assentado na decisão embargada a partir da petição de evento 1070, as contas com aniversário na 2ª quinzena e os reflexos sobre valores bloqueados do Plano Collor I estão excluídos da execução direcionada ao Banco do Brasil S/A, restando mantidos integralmente os demais termos da decisão impugnada. II. Preclusa a decisão de evento 1075, DOC1, intimem-se as partes (exequente, Banco do Brasil e Cia Real Crédito Imobiliário), pela derradeira vez, para apresentarem as informações/esclarecimentos requerida pela contadoria judicial, como: o saldo antes do bloqueio; a data de aniversário da caderneta; o valor transferido para o Banco Central e a respectiva manutenção (ausência de saques) dessa parcela, ao menos no período 03/90 – 04/90. Prazo 15 dias. Ciente que a ausência de informações serão considerados os documentos já juntados aos autos. Juntado os documentos, remetam-se os autos ao contador judicial para emitir parecer quanto aos valores devidos referente as contas nos Banco do Brasil e Cia Real Crédito Imobiliário. No retorno, dê-se vista às partes por 20 dias. Após, voltem-me conclusos.

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