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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009095-04.2025.8.26.0576 (processo principal 1512848-26.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.M.M.P. - M.A.S.P. - Vistos. Cumpria à parte EXECUTADA atualizar seu endereço nos autos e, não o fazendo, fez incidir a presunção prevista no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Por tal motivo, declaro válida a intimação efetivada às fls. 210. Considerando o decurso do prazo sem impugnação pelo executado, expeça-se mandado de levantamento do numerário apreendido e depositado nestes autos em favor da parte exequente, com os acréscimos legais, sendo desnecessário que se aguarde a publicação da presente decisão. Diante da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), obrigatório para os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br > principais acessos > despesas processuais > orientações gerais > formulário MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento. Além disso, tal instrumento deve lhe conferir poderes para receber e dar quitação, a fim de que o levantamento possa ser processado. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE SALES PEREIRA TAKASHE (OAB 485652/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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