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0009092-52.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0009092-52.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA ANTUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62b1a22 proferida nos autos. 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO AUTOS N. 0009092-52.2026.5.15.0000 EMBARGANTE: JORGE DE SOUZA ANTUNES EMBARGADO: DECISÃO DE ID 3f8c143 O impetrante opõe os presentes embargos de declaração, alegando haver omissão e contradição na r. decisão impugnada. Sustenta que a r. decisão monocrática padece de omissões, contradições e erro de premissa ao não conhecer do agravo interno e da tutela antecipada incidental. Alega que houve erro objetivo na identificação do processo constante da procuração original, a qual já continha poderes suficientes, e que a juntada de nova procuração, acompanhada de ratificação expressa de todos os atos, sana qualquer dúvida sobre a representação processual. Argumenta que o agravo interno deveria ser submetido ao órgão colegiado, conforme rito previsto no CPC e no Regimento Interno do Tribunal, sendo inadequada a extinção definitiva por decisão singular. Defende, ainda, a autonomia do pedido de tutela provisória para evitar dano atual à subsistência do impetrante, idoso, em razão de constrições sobre verbas de natureza alimentar. Por fim, invoca os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito para requerer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com o restabelecimento do curso da ação mandamental. Relatados. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão o embargante no tocante à alegação de omissão e contradição, pois não existe qualquer irregularidade na r. decisão embargada a justificar a oposição deste recurso. A omissão própria dos embargos de declaração ocorre quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. E a contradição própria dos embargos de declaração somente se caracteriza quando a decisão apresenta proposições paradoxais, incompatíveis entre si, tornando-a incoerente. Ou seja, é aquela inerente à própria decisão embargada, considerada em si mesma (o que não foi apontado nos embargos de declaração), e não em relação à conclusão decorrente da análise da prova, da convicção do julgador sobre o tema ou de decisão judicial paradigma não vinculante. O embargante alega que a r. decisão foi omissa ao não considerar que a procuração original continha poderes gerais e referência ao processo de execução originário. Argumenta, ainda, que deveria ter sido concedido prazo para regularização da representação, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. No que tange à regularidade da petição inicial em Mandado de Segurança, a jurisprudência desta Justiça Especializada, cristalizada na Súmula nº 415 do E. TST, é clara ao estabelecer que o mandamus exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização quando verificada a ausência de documento indispensável. No caso, constatou-se que o mandato original outorgava poderes para atuação em processo diverso ou limitados a incidentes específicos, insuficientes para a propositura da ação mandamental. Quanto ao não conhecimento do agravo interno, a decisão embargada fundamentou-se na ausência de dialeticidade. O recorrente, em suas razões de agravo, limitou-se a rediscutir o mérito da impetração, penhora de proventos, sem atacar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, o indeferimento da inicial por defeito de representação. O dever de impugnação específica é pressuposto de admissibilidade recursal. A juntada posterior de nova procuração e a ratificação de atos não suprem a falha técnica da peça recursal anterior, que ignorou o óbice processual levantado pelo Juízo. O embargante aponta, ainda, contradição no fato deste relator ter decidido o agravo interno de forma monocrática. Ocorre que o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O não conhecimento por falta de dialeticidade insere-se no poder-dever do relator de zelar pelos pressupostos processuais, não havendo obrigatoriedade de remessa ao colegiado de recurso manifestamente inadmissível. Assim, o que se observa é o mero inconformismo do embargante com o desfecho processual que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Diante do exposto, apesar da insurgência do embargante, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos declaratórios não se prestam para que o julgador reconsidere o posicionamento adotado. Não é possível, pois, no âmbito restrito e limitado dos embargos, revolver discussões substanciais da demanda, pois estes apenas permitem o pronunciamento sobre pontos contraditórios, obscuros ou omissos. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se destinando ao reexame da causa. Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado através de recurso próprio, que não este. Rejeito os embargos de declaração. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pelo impetrante, JORGE DE SOUZA ANTUNES, nos termos da fundamentação. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA DESEMBARGADOR DO TRABALHO RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - JORGE DE SOUZA ANTUNES

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