Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009092-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MINERACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS PROPRIETÁRIOS. ART. 9º, IV E § 1º, DA LEF. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. DINHEIRO. SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA 578 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por Minerações e Construções Ltda. contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a garantia oferecida mediante imóveis pertencentes a terceiros. A agravante sustenta a suficiência econômica dos bens, a possibilidade de regularização da ausência de anuência dos proprietários, a inadequação da recusa da Fazenda Nacional e a excessiva onerosidade dos bloqueios reiterados via SISBAJUD, requerendo a aceitação ou regularização da garantia e a suspensão da "teimosinha". A tutela recursal foi indeferida, contra o que a agravante interpôs agravo interno. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se imóveis pertencentes a terceiros, sem anuência expressa dos proprietários e sem aceitação da Fazenda Pública, podem ser compulsoriamente admitidos como garantia da execução fiscal; e (ii) estabelecer se o princípio da menor onerosidade e as alegações de comprometimento das atividades empresariais justificam a substituição da penhora em dinheiro e a suspensão dos bloqueios via SISBAJUD. 3. O art. 9º, IV, da LEF condiciona a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros à aceitação da Fazenda Pública, inexistindo direito potestativo do executado de impor ao exequente essa modalidade de garantia. 4. A ausência de anuência dos proprietários dos imóveis impede a constituição unilateral de garantia sobre patrimônio de terceiros, não configurando mera irregularidade sanável, especialmente diante da possibilidade de a expropriação atingir patrimônio de pessoa estranha à relação jurídico-tributária. 5. A avaliação dos imóveis em valor superior ao débito não supre a ausência dos requisitos legais nem transforma a faculdade de aceitação da Fazenda Pública em obrigação, pois a suficiência econômica do bem não se confunde com sua aptidão jurídica para constituir garantia. 6. O princípio da menor onerosidade não autoriza a inversão da ordem legal de preferência da penhora nem prevalece abstratamente sobre a efetividade da execução, devendo o executado demonstrar circunstância excepcional que justifique a alteração da ordem legal. 7. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora estabelecida pelo art. 11, I, da LEF e pelo art. 835, I, do CPC, em razão de sua maior liquidez e aptidão para imediata satisfação do crédito. 8. O Tema 578 do STJ estabelece que a substituição da ordem legal de preferência da penhora não constitui direito subjetivo do executado, exigindo a demonstração concreta de circunstância excepcional, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. 9. A alegação de que os bloqueios via SISBAJUD podem comprometer as atividades empresariais, desacompanhada de prova concreta da indispensabilidade dos valores constritos ou de risco efetivo à continuidade da empresa, não justifica a substituição da garantia. 10. A boa-fé da executada e as tratativas administrativas com a PGFN não impõem à Fazenda Nacional a aceitação de garantia que não atende aos requisitos legais ou que não foi por ela aceita. 11. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD não configura, por si só, medida excessivamente onerosa, permanecendo legítima enquanto não houver garantia idônea e juridicamente aceita ou outra causa legal de suspensão da execução. 12. A manutenção dos mecanismos executivos destinados à satisfação do crédito encontra fundamento na presunção relativa de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do CTN. 13. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal. 14. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009092-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MINERACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MINERAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0804804-16.2023.4.05.8400, indeferiu a garantia oferecida pela executada, consistente em imóveis pertencentes a terceiros. A agravante sustenta que a garantia imobiliária ofertada é idônea e suficiente, pois os imóveis foram avaliados em R$ 18.297.247,78, valor muito superior ao débito de R$ 437.337,68. Defende ser possível a indicação de bens de terceiros à penhora e afirma que eventual ausência de anuência expressa do proprietário constitui vício sanável, passível de regularização. Alega que a recusa da Fazenda Nacional não foi concretamente fundamentada e que a manutenção da execução por meio de bloqueios reiterados via SISBAJUD viola a proporcionalidade e a menor onerosidade. Sustenta ter agido de boa-fé, inclusive mediante apresentação espontânea de garantia e tratativas administrativas com a PGFN para regularização do débito. Requer, assim, a aceitação ou regularização da garantia ofertada e a suspensão da "teimosinha" do SISBAJUD, diante do risco de comprometimento de suas atividades empresariais. Nas contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta que a penhora deve observar a ordem legal prevista nos arts. 835 do CPC e 11 da LEF, na qual o dinheiro possui preferência. Invoca o Tema 578 do STJ para afirmar que cabe ao executado observar a ordem legal e comprovar situação excepcional que justifique sua alteração, mediante indicação de bens líquidos. Defende que o princípio da menor onerosidade não prevalece abstratamente sobre a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. Afirma ser legítima a recusa de bens oferecidos fora da ordem legal, especialmente quando apresentem menor liquidez ou sejam de difícil alienação. No caso, destaca que os imóveis pertencem a terceiros e que não foi comprovada a legitimidade destes nem apresentada a expressa anuência para a garantia, conforme exigido pelo art. 9º, § 1º, da LEF. Tutela recursal indeferida. Contra essa decisão a agravante opôs agravo interno. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009092-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MINERACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A controvérsia cinge-se à possibilidade de aceitação, como garantia da execução fiscal, dos imóveis indicados pela agravante, embora pertencentes a terceiros e sem demonstração de anuência expressa dos respectivos proprietários, bem como à pretensão de suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD. A disciplina da matéria encontra-se no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece as modalidades pelas quais o executado poderá garantir a execução. Especificamente, o inciso IV autoriza o executado a "indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública". O dispositivo, portanto, não confere ao devedor direito potestativo de impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiro, condicionando expressamente essa modalidade de garantia à concordância da Fazenda Pública. No caso concreto, a Fazenda Nacional não anuiu com a garantia ofertada. Ao contrário, manifestou-se expressamente pela sua rejeição, destacando, além da ausência de comprovação da anuência dos proprietários, a inadequação da substituição da constrição em dinheiro por bens imóveis de terceiros. Assim, ausente requisito expressamente previsto no art. 9º, IV, da LEF, não há como reconhecer à agravante direito à aceitação compulsória dos imóveis oferecidos. A circunstância de os bens terem sido avaliados em valor significativamente superior ao débito exequendo não altera essa conclusão. A suficiência econômica do bem não se confunde com a sua aptidão jurídica para constituir garantia contra a vontade do proprietário e do próprio credor. O valor de avaliação, por si só, não supre a ausência dos demais requisitos legais nem transforma a faculdade de aceitação da Fazenda em obrigação. Também não procede a alegação de que a ausência de anuência constituiria mera irregularidade sanável. Tratando-se de bens pertencentes a terceiros, a manifestação de vontade de seus titulares é elemento indispensável à constituição da garantia, sobretudo porque a eventual expropriação judicial poderá atingir diretamente patrimônio de pessoa estranha à relação jurídico-tributária. De todo modo, o próprio § 1º do art. 9º da LEF estabelece requisito específico para a indicação ou oferecimento de bem imóvel de terceiro, exigindo o consentimento expresso do respectivo cônjuge. A conjugação desse dispositivo com o inciso IV do caput evidencia que a lei não pretendeu admitir a constituição unilateral de garantia sobre patrimônio alheio. Igualmente não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade da execução. Embora o art. 805 do CPC determine que, havendo diversos meios para promover a execução, seja adotado aquele menos gravoso ao executado, tal princípio não autoriza a inversão da ordem legal da penhora (art. 835, inciso I, do CPC; art. 11 da Lei nº 6.830/80), nem pode prevalecer, abstratamente, sobre o direito do credor à efetividade da execução. Precedente: AGTR 00031370320264050000, Des. Fed. Claudio Kitner, julgamento: 18/05/2026. A execução fiscal é regida por disciplina própria, devendo ser observada a ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF, em consonância com o art. 835 do CPC. O dinheiro ocupa posição preferencial justamente em razão de sua maior liquidez e aptidão para imediata satisfação do crédito. A penhora de dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, competindo ao executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 578, consolidou o entendimento de que a substituição da ordem legal de preferência da penhora não constitui direito subjetivo do executado, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância excepcional que justifique a alteração dessa ordem, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. Nessa exata linha os seguintes julgados: AGTR 0008416-67.2026.4.05.0000, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgado em 26/07/2026.; AGTR 0006939-09.2026.4.05.0000, Des. Fed. Convocado George Marmelstein Lima, julgamento em 23/07/2026; AGTR 00054901620264050000, des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, julgamento: 10/07/2026); AGTR 00033752220264050000, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgamento: 29/05/2026. Demais disso, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser invocado em abstrato para afastar a ordem legal de preferência, instituída em benefício do credor. A alegação genérica de prejuízo ao fluxo de caixa, à folha de pagamento ou a obrigações empresariais essenciais, desacompanhada de robusta demonstração contábil e da vinculação inequívoca dos valores bloqueados a tais despesas, é insuficiente para autorizar o desbloqueio. No presente caso, a agravante não demonstrou circunstância excepcional capaz de afastar a preferência do dinheiro. A alegação genérica de que os bloqueios via SISBAJUD poderiam comprometer suas atividades empresariais, desacompanhada de prova concreta da indispensabilidade dos valores constritos ou de risco efetivo à continuidade da empresa, não é suficiente para justificar a substituição da garantia. Tampouco a alegada boa-fé da executada ou a existência de tratativas administrativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são capazes de impor à exequente a aceitação de garantia que não atende aos requisitos legais ou que não foi por ela aceita. A faculdade conferida pelo art. 9º, IV, da LEF pressupõe, de forma inequívoca, a conjugação de dois elementos: oferecimento do bem por terceiro e aceitação pela Fazenda Pública. Não demonstrada a segunda condição, inexiste garantia regularmente constituída apta a substituir as constrições determinadas no processo executivo. Quanto a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD não configura, por si só, medida excessivamente onerosa, pois a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e o art. 204 do Código Tributário Nacional. Consequentemente, também não há fundamento para determinar a suspensão da denominada "teimosinha" do SISBAJUD. Enquanto não houver garantia idônea e juridicamente aceita ou outra causa legal de suspensão da execução, permanece legítima a adoção dos mecanismos executivos destinados à satisfação do crédito tributário Ressalte-se, ainda, que o fato de os imóveis apresentarem valor superior ao débito não gera, por si só, direito à substituição da constrição em dinheiro. A execução se desenvolve no interesse do credor, e a efetividade da tutela executiva não pode ser sacrificada em favor de modalidade de garantia cuja constituição depende da anuência da Fazenda e dos requisitos legais pertinentes. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo ilegalidade ou abusividade na recusa da garantia oferecida e na manutenção das medidas executivas. Quanto ao agravo interno, diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal, igualmente não merece acolhimento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009092-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MINERACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.