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Processo 0009090-19.2023.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0009090-19.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: AGENOR GUIMARAES EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: 1. Intime-se a parte executada para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações de conformidade com o art. 523, do CPC; 2. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, à parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Apresentada a planilha atualizada, tragam-me os autos para caixa de bloqueio de ativos para início dos atos constritivos de dinheiro, mediante Sisbajud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; 4. Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; 5. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, CPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; 6. Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. 7. Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano. Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC). Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0009090-19.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: AGENOR GUIMARAES EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Cumpridas as formalidades legais, resta justificado o seu recebimento e processamento, nos termos a seguir determinados: 1. Intime-se a parte executada para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações de conformidade com o art. 523, do CPC; 2. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, à parte exequente para atualizar a planilha de cálculo do débito exequendo, com o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo a multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Apresentada a planilha atualizada, tragam-me os autos para caixa de bloqueio de ativos para início dos atos constritivos de dinheiro, mediante Sisbajud, nos termos do art. 835 do CPC/2015; 4. Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, passo sucessivamente, a pesquisa de bens via Renajud, devendo a parte exequente, em caso de êxito, ser intimada para, no prazo de 10, dias, indicar bens à penhora; 5. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos próprios autos, embargos à execução (art. 525, CPC c/c art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95), quando, após a referida apresentação, deverá ser intimada a parte exequente para, em igual prazo, juntar impugnação, sob pena de preclusão; 6. Na hipótese de não serem encontrados bens a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens suscetíveis de penhora. 7. Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, suspendo o feito e a prescrição por 1 (um) ano. Após o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora, arquive-se, sujeitando-se a demanda à prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§1º, 2º e 4º do CPC). Recife, data do sistema. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

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