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0009089-45.2020.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0009089-45.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINY SILVA TOMAZINI DE SANTANA, KENEDY TOMAZINI DE SANTANA REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA CAPIXABA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogados do(a) REQUERIDO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DESPACHO Conforme consta do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 99985475), foi declarada encerrada a instrução probatória, com preclusão da prova pretendida pela parte requerida em razão do seu não comparecimento injustificado ao ato solene, permanecendo autos em gabinete para prolação de sentença. Ocorre que, compulsando detidamente os autos no exercício do juízo de retratação processual e de controle de legalidade, verifiquei que o polo ativo da demanda integra pessoa incapaz/menor de idade (KENEDY TOMAZINI DE SANTANA), hipótese que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público na condição de custos legis, ex vi do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Ante a indisponibilidade dos direitos da criança/adolescente envolvida, a conversão do julgamento em diligência é medida imperativa para obstar futura arguição de nulidade absoluta processual e resguardar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Diante disso, DETERMINO A VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com a devida intimação pessoal/eletrônica, para que ciência e manifestação. Cumprida a diligência e juntado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

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