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0009088-49.2023.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0009088-49.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1025875-15.2018.8.26.0554) (processo principal 1025875-15.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.R. - 1 - Converto o rito da presente execução para aquele previsto no artigo 523 do CPC (execução por quantia certa) diante do cumprimento do prazo de prisão sem pagamento. 2- Defiro o prazo de 15 dias para juntada de planilha incluindo todas as parcelas devidas e não pagas desde abril de 2023 conforme decisão preclusa de fls. 59/60. Prazo de 15 dias. 3- Atendido o item anterior, prossiga-se, intimando-se a parte executada para pagamento ou indicação de bens para penhora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513 §2º, do CPC), devendo eventual pagamento ser atualizado e acrescido de custas se o caso, sob pena de constrição de bens para garantia da dívida. Também fica o devedor desde logo advertido que: Havendo advogado constituído, a intimação considerar-se-á realizada com a publicação desta decisão. O início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação será contado do decurso do prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário e independentemente de nova intimação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC e nem impugnação que seja procedente, o débito será acrescido de multa (10%). Quando a defesa versar somente sobre parte da dívida, o devedor deverá declarar o valor incontroverso (art. 525, §§4º e 5º). A parte exequente também poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil, desde que certificado o trânsito em julgado da ação de conhecimento (se o caso) e decurso do prazo do art. 523, além de recolhimento das respectivas taxas quando for o caso. 4 - Caso as diligências para garantia do débito não tenham sido indicadas na petição inicial (art. 524, VII), tão logo decorra os prazos acima (pagamento voluntário e/ou impugnação), poderá a parte exequente indicar bens/diligências para penhora, observando o cabimento também do pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. - ADV: ANDRESA DE MEDEIROS TOSTES (OAB 491287/SP), CESAR GONÇALVES DE SOUZA (OAB 483998/SP)

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