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0009087-24.2018.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0009087-24.2018.8.06.0028 ANTONIO ESTEVAM DE PAULO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAS. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral, veiculado em ação ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S/A. 2. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 3. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela parte consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do recorrente (id. 39835097), bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante através do documento de id. 39835094, nos exatos termos do histórico de consignado anexado pelo autor no documento de id. 39835125. 4. Por fim, não se tratando de consumidor analfabeto, conforme documento de identificação pessoal do autor juntado aos autos (id. 39835122), não há exigência legal de que o contrato celebrado entre as partes seja assinado também por duas testemunhas. 5. Portanto, entendo que a parte recorrida se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral, veiculado em ação ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S/A. 2. Em suas razões recursais, pleiteia a parte autora a reforma da decisão de origem, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos contrato válido, tendo em vista que o documento anexado ao feito possui somente a assinatura do autor, sem, contudo, a presença de duas testemunhas. Requer, dessa forma, o provimento do apelo e a procedência da ação. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, pela desnecessidade de sua intervenção. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 8. Impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 9. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência do Enunciado de Súmula 297/STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10. Dito isso, e considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 11. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 12. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela parte consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do recorrente (id. 39835097), bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante através do documento de id. 39835094, nos exatos termos do histórico de consignado anexado pelo autor no documento de id. 39835125. 13. Por fim, não se tratando de consumidor analfabeto, conforme documento de identificação pessoal do autor juntado aos autos (id. 39835122), não há exigência legal de que o contrato celebrado entre as partes seja assinado também por duas testemunhas. 14. Portanto, entendo que a parte recorrida se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade das contratações. 15. Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS CONTRATOS PELO BANCO RÉU. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0233105-41.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. AGENTE BANCÁRIO QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] 3. Em contrapartida, o agente bancário apresentou o instrumento contratual nº 312.926.142-0 (fls.56-60) acompanhado das cópias dos documentos pessoais do apelante, quais sejam, RG, cartão do banco em que possui conta-corrente e comprovante de endereço (fls. 61-67), o que demonstra que teve acesso aos mesmos através do próprio autor. Registre-se, ainda, a juntada do comprovante de transferência da quantia creditada na conta da recorrente através de DOC. 4. Infere-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC 0050583-09.2020.8.06.0175, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/06/2022) 16. Sendo assim, considero que os descontos no benefício previdenciário da parte autora fundamentou-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da Instituição Financeira. 17. Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora. 18. Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, conheço do presente recurso para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada. 19. Diante do desprovimento deste apelo, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 12% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 11º, do CPC, suspensa a exibilidade em razão da gratuidade de justiça. 20. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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