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0009086-92.2025.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009086-92.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. Y. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAELSON MANOEL DOS SANTOS - AL16397-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEDSON DALMO DOS SANTOS - AL17455-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. PROVA ORAL QUE NÃO SUPERA AS FRAGILIDADES DO CONJUNTO DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009086-92.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. Y. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAELSON MANOEL DOS SANTOS - AL16397-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEDSON DALMO DOS SANTOS - AL17455-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0009086-92.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSÉ YAGO SILVA LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. PROVA ORAL QUE NÃO SUPERA AS FRAGILIDADES DO CONJUNTO DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, THIAGO DA SILVA LOPES, ocorrido em 31/05/2020, ao fundamento de não ter sido suficientemente comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que existe início de prova material suficiente do labor rural do falecido, consubstanciado em certidão de nascimento na qual o pai do instituidor é qualificado como trabalhador rural, declaração de unidade de saúde indicando residência do de cujus em zona rural e certidão de óbito em que consta sua profissão como trabalhador rural. Argumenta, ainda, que tais documentos são corroborados pelos depoimentos da representante legal do recorrente e da testemunha ouvida em audiência, os quais teriam confirmado que o falecido trabalhava na lavoura no Sítio Pimpão, em terras da Usina Taquara. 3. O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se o conjunto formado pelos documentos apresentados e pela prova oral produzida é suficiente para demonstrar que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial no momento do óbito, requisito indispensável à concessão da pensão por morte. 4. A sentença deve ser mantida. Nos termos dos arts. 16, I e § 4º, e 74 da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho menor é presumida. No caso, portanto, a controvérsia não reside na condição de dependente do recorrente, mas na demonstração da qualidade de segurado do instituidor, especificamente na alegada condição de trabalhador rural segurado especial na data do falecimento. 5. Para o reconhecimento da condição de segurado especial, exige-se demonstração do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material corroborado por outros elementos de convicção. A prova documental não precisa abranger, mês a mês, todo o período controvertido, tampouco se exige documento específico previsto em rol taxativo. Todavia, é necessário que os elementos apresentados guardem pertinência temporal e material com a atividade rural atribuída ao segurado, não sendo suficiente a mera existência de documentos que indiquem vínculo remoto com o meio campesino. 6. No caso concreto, a documentação apresentada não possui densidade probatória suficiente. A certidão de nascimento do instituidor, na qual seu genitor aparece qualificado como trabalhador rural, constitui elemento remoto e indireto, apto, quando muito, a indicar a inserção pretérita da família em ambiente rural, mas não demonstra que o próprio falecido tenha exercido atividade campesina de forma habitual e indispensável à subsistência no período próximo ao óbito. 7. A declaração expedida por unidade de saúde, por sua vez, foi emitida em 02/07/2020, após o falecimento, e registra essencialmente circunstância relacionada ao local de residência e ao atendimento do de cujus. A residência em área rural, embora possa constituir elemento circunstancial de convicção, não se confunde com o efetivo exercício de atividade rural e, isoladamente, não comprova a qualidade de segurado especial. 8. A certidão de óbito, embora registre a profissão do falecido como trabalhador rural e sua residência na zona rural, também não se revela suficiente, nas circunstâncias dos autos, para suprir a fragilidade do conjunto probatório. Trata-se de documento relevante, mas cuja informação profissional possui natureza declaratória e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ausentes outros dados objetivos contemporâneos que evidenciem concretamente o exercício habitual de atividade rural pelo instituidor, a anotação constante do assento de óbito não conduz, por si só, ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. 9. Tampouco a prova oral é suficiente para alterar essa conclusão. A representante legal do recorrente afirmou que trabalhava com o falecido, que este exercia atividade no Sítio Pimpão, em terras pertencentes à Usina Taquara, e que os produtos cultivados eram destinados ao consumo, com comercialização do excedente. A testemunha apresentou narrativa no mesmo sentido. Todavia, conforme consignado pelo Magistrado sentenciante, que presidiu diretamente a instrução, os depoimentos não foram capazes de superar as inconsistências verificadas no conjunto probatório, tendo a testemunha se limitado, substancialmente, a confirmar a versão apresentada pela representante legal. 10. A prova testemunhal exerce importante função de complementação do início de prova material, especialmente diante das peculiaridades inerentes ao trabalho rural. Não pode, contudo, substituir a necessidade de suporte documental minimamente consistente, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para obtenção de benefício previdenciário. 11. O precedente invocado pelo recorrente acerca da possibilidade de aproveitamento de documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar não conduz a solução diversa. Não se controverte que documentos em nome de terceiros possam, em determinadas circunstâncias, constituir início de prova material. A questão, no presente caso, é qualitativa: a certidão antiga que qualifica o pai do instituidor como trabalhador rural não possui, diante dos demais elementos dos autos, força bastante para demonstrar a continuidade dessa atividade pelo próprio falecido até momento próximo ao óbito. 12. Igualmente, não prospera a alegação de que inexistiriam provas capazes de infirmar a versão apresentada pela parte autora. O reconhecimento do direito ao benefício depende da demonstração dos fatos constitutivos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a ausência de elemento documental contrário não dispensa a parte autora de apresentar substrato probatório suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor. 13. Desse modo, apreciados conjuntamente os documentos e a prova oral, permanece a conclusão alcançada na origem: os elementos probatórios revelam-se insuficientes para formar convicção segura de que THIAGO DA SILVA LOPES exercia atividade rural na condição de segurado especial ao tempo de seu falecimento. A fragilidade e a reduzida contemporaneidade da prova material não são supridas pelos depoimentos colhidos em audiência. 14. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, razão pela qual deve ser preservada a sentença de improcedência. 15. Portanto, a decisão de primeira instância deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. 16. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009086-92.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. Y. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAELSON MANOEL DOS SANTOS - AL16397-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEDSON DALMO DOS SANTOS - AL17455-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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