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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Ação Rescisória Nº 0009083-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027970-40.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO MARTINS LOUZEIRA ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO MARTINS LOUZEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária nº 0027970-40.2022.8.27.2729. Distribuída a demanda, determinou-se a intimação da parte requerente para que providenciasse a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos para o ajuizamento da vertente ação rescisória, no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (Evento 11, ATOORD1). Em resposta, o causídico subscritor da exordial compareceu aos autos informando encontrar dificuldades para contatar o seu representado, oportunidade na qual pleiteou a dilação do prazo por vinte dias (Evento 16, PET1). O pedido de prorrogação foi acolhido em parte, deferindo-se prazo suplementar de dez dias para o devido cumprimento da providência determinada, reiterando-se a advertência quanto às consequências processuais da inércia ou do descumprimento, com expressa menção aos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No decurso do prazo dilatado, o requerente acostou petição e novo instrumento de procuração (Evento 24, PET1 e PROC2). É o relatório. Decido. Consoante pacífica orientação processual, a ação rescisória, por se tratar de ação autônoma de impugnação voltada à desconstituição da coisa julgada material, exige a apresentação de procuração atualizada com poderes expressos e específicos para o seu manejo, não bastando a outorga genérica para o foro em geral ou a mera cópia do mandato outorgado na ação originária. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão acerca da necessidade de instrumento de mandato específico e atualizado para a instauração da demanda rescisória: AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária. 2. No caso dos autos, embora tenha se facultado duas oportunidades para regularização da representação processual, inclusive com dilação de prazo, a ora agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos procuração específica e atualizada, necessária ao regular desenvolvimento do processo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na AR n. 3.255/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.) No caso concreto, o ato ordinatório do Evento 11 e o subsequente despacho do Evento 18 foram categóricos ao determinar a regularização da representação processual mediante a juntada de mandato com poderes especiais e específicos para a propositura da presente ação rescisória, advertindo de forma expressa quanto à incidência dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conquanto o requerente tenha acostado aos autos nova procuração com data atualizada de 22 de agosto de 2026, o teor do referido documento manteve redação genérica que apenas confere poderes ao advogado para atuar em ação previdenciária promovida contra a autarquia ré, sem conferir poderes específicos para a propositura da ação rescisória e sem sequer fazer menção à sentença rescindenda ou ao presente feito. Desse modo, mesmo após a concessão de oportunidade de saneamento e a expressa prorrogação de prazo, restou inobservado o comando judicial, subsistindo o vício de representação postulatória na petição inicial, o que inviabiliza o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação e descumprida a determinação judicial de saneamento no prazo assinalado pelo órgão julgador originário, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor. Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro com base nos documentos acostados. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da autarquia requerida. Transitada em julgado a Decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.
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