2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0009083-47.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Maria Monteiro da Silva APELADO: Banco Votorantim S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EXECUTADO. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO. QUANTUM DEBEATUR. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. FUNDADA DÚVIDA. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença, considerou genérica a discordância apresentada quanto ao depósito espontaneamente realizado pelo executado, acolheu os cálculos deste, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. A recorrente sustenta cerceamento de defesa diante da divergência entre as memórias de cálculo e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para remessa à Contadoria Judicial e apuração do valor efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência apresentada pela exequente, acompanhada de memória de cálculo e indicação de saldo remanescente, suscita dúvida relevante quanto à satisfação integral da obrigação; e (ii) estabelecer se o acolhimento dos cálculos do executado e a extinção do cumprimento de sentença, sem prévia apuração pela Contadoria Judicial diante de divergência substancial sobre os critérios de atualização do débito, configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, pela exequente, de demonstrativos de cálculo e a indicação de saldo remanescente de R$ 10.493,11, após a dedução do pagamento espontâneo de R$ 16.615,63, evidenciam controvérsia concreta acerca do quantum debeatur e suscitam fundada dúvida quanto à satisfação integral da obrigação. 4. As memórias de cálculo adotam critérios distintos para a apuração dos danos materiais, pois o executado atualiza individualmente os 41 descontos realizados entre fevereiro de 2014 e junho de 2017, enquanto a exequente reúne as parcelas e atualiza o montante integral desde o primeiro desconto. 5. Os cálculos também divergem quanto aos danos morais, uma vez que o executado considera o arbitramento realizado no acórdão de 7 de fevereiro de 2024, enquanto a exequente adota março de 2021 como termo inicial da correção monetária e fevereiro de 2014 para a incidência dos juros moratórios. 6. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a valer-se de contabilista do juízo para verificar os cálculos quando houver dúvida sobre sua conformidade com o título executivo, providência que evita tanto o pagamento a menor quanto a cobrança excessiva e o consequente enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 7. A divergência substancial entre as memórias apresentadas, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e aos termos iniciais dos juros de mora, recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar tecnicamente apto a apurar o valor efetivamente devido segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se sujeitam à preclusão e admite que o magistrado, inclusive de ofício, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para aferir a conformidade dos cálculos com o título em execução. 9. A homologação dos cálculos apresentados pelo executado e a extinção do cumprimento de sentença, apesar da controvérsia concreta sobre o valor devido e sem prévia apuração técnica, configuram cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. 10. A apuração do débito pela Contadoria Judicial deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo e ser seguida de oportunidade de manifestação das partes antes de nova decisão acerca da satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, caput, 524, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 526, § 3º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003780-78.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0008150-74.2019.8.06.0126, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2026; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.572.319/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MONTEIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Na origem, o executado compareceu espontaneamente aos autos, antes da intimação para cumprimento da sentença, e ofereceu em pagamento o montante que reputava devido, com fundamento no art. 526 do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar acerca do depósito, a exequente apresentou discordância quanto ao valor. Sobreveio sentença (ID n. 22898021) na qual o magistrado considerou genérica a insurgência da credora, por entender que não foram individualizadas as divergências existentes nos cálculos apresentados pelo devedor. Com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declarou satisfeita a obrigação, acolheu o valor apresentado pelo requerido e extinguiu o cumprimento de sentença. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 22898026), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação de decisão surpresa. Argumenta que havia apresentado cumprimento de sentença acompanhado de memória de cálculos e que a divergência entre os valores defendidos pelas partes tornou controvertido o quantum debeatur. Alega que a controvérsia não poderia ter sido solucionada mediante acolhimento dos cálculos do executado e extinção da execução sem prévia apuração técnica, defendendo a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Requer o conhecimento e provimento da apelação, com acolhimento da preliminar, anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para remessa à contadoria judicial, possibilitando o regular prosseguimento da execução. Pede, ainda, prioridade de tramitação em razão da idade. Em contrarrazões (ID n. 22898036), o Banco Votorantim S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Defende que o juízo de origem corretamente reconheceu a satisfação da obrigação e acolheu os valores apresentados pelo devedor, inexistindo erro. Requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - constatadas, ainda, a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida na origem e a regularidade formal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se a homologação dos cálculos apresentados pelo executado e a consequente extinção do cumprimento de sentença, apesar da divergência apontada pelo exequente quanto ao valor devido, configuraram cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para remessa à contadoria judicial. Em síntese, o recorrente sustenta que a sentença foi proferida prematuramente, pois homologou os cálculos apresentados pelo executado e declarou satisfeita a obrigação, apesar de sua expressa discordância quanto ao valor depositado. Defende que a significativa divergência entre as memórias de cálculo exigia a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifica-se que, inaugurada a fase executiva, o banco apresentou a petição de ID n. 22898002, por meio da qual noticiou o cumprimento da obrigação de pagar, instruindo-a com planilha de cálculos (ID n. 22897999), extrato de empréstimos consignados (ID n. 22898001), guia de depósito judicial e recibo do sacado (ID n. 22898000). Na sequência, o exequente apresentou a petição de ID n. 22898007, na qual reconheceu apenas a satisfação parcial da obrigação e impugnou o montante depositado, juntando os demonstrativos de cálculo de IDs n. 22898004 e 22898006. Segundo afirmou, deduzido o pagamento espontâneo de R$ 16.615,63, subsistiria saldo de R$ 10.493,11 a ser quitado pelo banco. A esse respeito, as planilhas adotam critérios distintos. Quanto aos danos materiais, o promovido atualizou individualmente os 41 descontos realizados entre fevereiro de 2014 e junho de 2017, enquanto o exequente reuniu todas as parcelas e atualizou o montante integral desde a data do primeiro desconto. Em relação aos danos morais, o banco considerou o arbitramento realizado no acórdão de 7 de fevereiro de 2024, ao passo que o exequente adotou março de 2021 como termo inicial da correção monetária e fevereiro de 2014 para a incidência dos juros moratórios. Assim, embora os cálculos do exequente não possam ser acolhidos de plano, tais discrepâncias suscitam fundada dúvida quanto à satisfação integral da obrigação. Nesse cenário, mostra-se aplicável o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a valer-se de contabilista do juízo para a verificação dos cálculos. A providência permite aferir a conformidade das memórias apresentadas com os parâmetros estabelecidos no título executivo, evitando tanto o pagamento a menor quanto a cobrança excessiva e, por consequência, o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e aos termos iniciais dos juros de mora, recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar tecnicamente apto a apurar o valor efetivamente devido: Ementa: Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada na origem. Alegação de excesso de execução. Necessidade de envio dos autos à contadoria judicial para o deslinde quanto a divergência apontada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento do banco promovido contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008786-40.2019.8.06.0126, no qual o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença pela inexistência de excesso de execução e condenou o banco ao pagamento de multa e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a possível existência de excesso de execução em virtude de erro material nos cálculos apresentados pelo promovente e homologados pelo juízo. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, a decisão agravada homologou cálculo executivo no cumprimento de sentença, tendo o banco agravante alegado a existência de erros materiais por incorreção na aplicação dos juros e correção monetária desde a data da parcela mais antiga, quando a sentença teria determinado a atualização a partir de cada desconto indevido individualmente. 4. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC deveriam incidir individualmente a partir da data de cada desconto indevido, conforme a sentença, de modo que os cálculos homologados (R$ 37.614,36) estariam em excesso. O juízo de origem, ao apreciar o pedido, julgou improcedente a impugnação, mantendo os cálculos originalmente apresentados. 5. Considerando que cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário do agravado configura um fato gerador autônomo do dano, impõe-se a restituição parcelada dos respectivos valores. Sobre cada quantia indevidamente descontada, deverão incidir, de forma individualizada, os juros legais e a correção monetária, conforme os parâmetros fixados na sentença. 6. Como a decisão transitou em julgado, revestindo-se da autoridade da coisa julgada (art. 502, caput, do CPC), mostra-se acertada a argumentação do banco agravante, devendo a decisão de origem ser anulada e o processo remetido para a contadoria do fórum, a fim de eximir qualquer dúvida quando ao montante pleiteado. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a decisão de origem e determinar o envio do feito à Contadoria Judicial para o correto deslinde do quantum debeatur. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30037807820258060000, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/07/2025) Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença que declarou satisfeita a obrigação, acolheu os cálculos apresentados pelo executado e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao fundamento de que a impugnação apresentada pelo credor seria genérica e desprovida de indicação específica de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pelo exequente atendeu aos requisitos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, mediante indicação do valor que entende correto e apresentação de memória de cálculo; (ii) estabelecer se a extinção do cumprimento de sentença, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo exequente/recorrente indica o valor que entende devido e contém demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, atendendo às exigências do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. A extinção do cumprimento de sentença por suposta genericidade da impugnação não se sustenta quando demonstrado que o credor apresentou memória de cálculo e valor tido por correto, permitindo o exame do alegado excesso de execução. 5. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo tecnicamente apto à apuração do valor exato da execução. 6. A homologação direta dos cálculos do executado, sem a prévia apuração técnica pela Contadoria Judicial, diante de controvérsia instaurada, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A conformidade do valor executado com os limites do título judicial constitui matéria de ordem pública, sendo legítima a determinação, inclusive de ofício, da remessa dos autos à Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : 1. A impugnação ao cumprimento de sentença que indica o valor tido por correto e apresenta memória de cálculo atende aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A existência de divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento de defesa. 3. A extinção do cumprimento de sentença sem prévia apuração técnica do valor devido, diante de controvérsia instaurada, viola o contraditório e a ampla defesa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 00081507420198060126, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2026) Grifei. Essa orientação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que eventuais erros nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença não se sujeitam à preclusão, podendo o magistrado, inclusive de ofício, encaminhar os autos à Contadoria para verificar sua conformidade com o título executivo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Grifei. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao exequente, em estrita observância aos critérios fixados no título executivo. Após a elaboração dos cálculos, deverá ser possibilitada às partes a respectiva manifestação, para que somente então seja proferida nova decisão acerca da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao exequente, em observância aos critérios estabelecidos no título executivo. É o voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora