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0009080-98.2025.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009080-98.2025.8.16.0160 Processo: 0009080-98.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CLAUDEMIR SENA MARIO MARCOS SENA Réu(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por CLAUDEMIR SENA e MARIO MARCOS SENA em face de CONSTRUTORA VICKY LTDA. Compareceu a parte requerente manifestando a desistência do processo (seq. 42.1). Vieram conclusos. Decido. 2. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora; consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Assim, dispensado o consentimento do réu, ante a ausência de citação e contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formalizado à seq. 42.1, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida. Custas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)

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