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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Imprescindível que o exequente demonstre a ocorrência de alteração no panorama financeiro do executado a fim de autorizar a renovação da penhora online, sendo certo que não há nos autos nenhum fato novo a justificar o deferimento do pedido de reiteração das diligências, ao menos por ora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de IE 573. Neste sentido: 0089672-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 14/03/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo Civil - Execução por Título Extrajudicial - Indeferimento de pedido de renovação de penhora on line . Inconformismo do Agravante. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça entendem pela possibilidade de renovação do ato de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, e desde que haja demonstração de indícios de alteração da situação financeira/patrimonial dos executados. Não havendo qualquer indício ou simples notícia de uma possível evolução patrimonial dos executados, não se justifica renovar a penhora on line em período que não aponta para outro resultado, que não o insucesso da medida. Recurso a que se nega provimento . Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento executivo que, diante da inexistência de bens penhoráveis, indeferiu novo pedido de pesquisa pelo SISBAJUD, determinou a suspensão da execução e, simultaneamente, o arquivamento provisório dos autos. 2. As tentativas de constrição patrimonial realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. A penhora do imóvel indicado pelo exequente tornou-se inviável em razão da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. 3. O agravante requer o prosseguimento da execução mediante adoção de novas medidas executivas, inclusive atípicas, e a reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível determinar o arquivamento provisório da execução no mesmo ato em que é decretada sua suspensão por ausência de bens penhoráveis; e (ii) saber se, ausentes elementos novos, é cabível a renovação das pesquisas patrimoniais e a adoção de medidas executivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, III, e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC estabelece que, não localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, com suspensão da prescrição. 4. Somente após o transcurso do prazo de um ano de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, é cabível o arquivamento provisório dos autos, permanecendo possível o desarquivamento a qualquer tempo caso sejam encontrados bens sujeitos à constrição. 5. A determinação simultânea de suspensão e arquivamento do processo contraria a disciplina prevista no art. 921 do CPC, impondo-se a reforma parcial da decisão. 6. A renovação das pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD e a adoção de medidas executivas atípicas exigem demonstração de alteração da situação patrimonial do executado ou de elementos concretos que indiquem utilidade da medida. Inexistindo fato novo, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para revogar a determinação de arquivamento dos autos, mantendo-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. (0012021-95.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Intime-se pessoalmente a parte autora para indicar bens penhoráveis ou manifestar-se quanto ao interesse em expedição de certidão de crédito, sob pena de baixa e arquivamento.
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