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0009079-90.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009079-90.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0143936-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00106291 AGTE: PRS XVIII INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIEL STOLEAR SIMÕES OAB/RJ-136240 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS ATOS DE CONSTRIÇÃO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento sustentando a nulidade da intimação por edital, a incompetência do juízo fazendário para atos constritivos em razão da recuperação judicial e a aplicação do Tema 1184.II. Questão em discussão2. Definir se a intimação por edital é nula; se o juízo da execução é competente para determinar atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, bem como se aplicável o Tema 1184.III. Razões de decidir3. O art. 841 determina a intimação pessoal, todavia o art. 239, §1º estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta. Exegese que se aplica também para as intimações.4. A Lei nº 14.112/2020 inseriu o §7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permitindo expressamente o prosseguimento das execuções fiscais após o deferimento da recuperação judicial.5. A alteração legislativa resultou no cancelamento do Tema 987 do STJ, firmando-se a possibilidade de atos constritivos em sede de execução fiscal.6. O Juízo da Execução fiscal mantém competência para determinar atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação apenas avaliar a necessidade de substituição quando recair sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV, do CPC).7. O exame da essencialidade dos bens constritos compete ao Juízo Recuperacional, que possui cognição ampliada sobre o patrimônio da empresa.8. Tema 1184 afastado por não se aplicar ao caso concreto.IV. Dispositivo:DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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