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0009079-10.2019.8.06.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009079-10.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA MONTEIRO DA SILVA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria Monteiro da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais (ID 108591463, fls. 259/260). O pronunciamento judicial transitou em julgado em 13 de agosto de 2024 (ID 108591947, fl. 255). Instada a impulsionar o feito, a parte exequente apresentou cálculo indicando o débito que entendia devido no valor total de R$ 18.675,37 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (ID 108591463, fl. 260). Em 03 de setembro de 2024, foi proferido despacho determinando a intimação da instituição bancária executada para pagamento voluntário da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 108591467, fl. 263). A certidão de publicação de relação foi expedida em 06 de setembro de 2024, constando como destinatário exclusivo das comunicações processuais o antigo patrono Dr. Igor Maciel Antunes, OAB/MG 74.420 (ID 108591468, fl. 266). Em 22 de outubro de 2024, a instituição financeira executada peticionou aos autos comprovando a realização de depósito judicial no montante de R$ 8.989,76 (oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), acompanhado de demonstrativo de cálculo discriminado (ID 111637340, ID 111637341, ID 111637343 e ID 111637344). A parte credora manifestou-se apontando a insuficiência do depósito e a intempestividade do pagamento, requerendo a aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a expedição de alvará sobre a quantia depositada e a penhora eletrônica da diferença apurada no importe de R$ 13.486,98 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) (ID 112426878 e ID 112426879). Por meio da decisão interlocutória de ID 137160640, foi determinado o levantamento da quantia depositada em favor da credora e ordenada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 13.486,98. A ordem de bloqueio judicial restou integralmente cumprida no importe de R$ 13.486,98 (ID 168658374). O alvará judicial foi expedido (ID 152412750 e ID 152412755) e a exequente cientificada por mandado (ID 153179401). Em 26 de janeiro de 2026, determinou-se a retirada do sigilo da constrição e a intimação do banco executado para manifestação (ID 189726778). O Banco Mercantil do Brasil S.A. protocolou petitório intitulado de embargos à execução, insurgindo-se contra a execução (ID 191085514 e ID 191085515). Em suas razões, o executado arguiu a nulidade absoluta da intimação deflagradora do cumprimento de sentença veiculada na relação de ID 108591468 (fl. 266), sob o fundamento de que, em 05 de fevereiro de 2024 (ID 108591451 e ID 108591454, fls. 154 e 201), havia requerido formal e expressamente a habilitação dos novos procuradores Rafael de Lacerda Campos (OAB/MG 74.828) e Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98.771), com pleito inequívoco de que todas as futuras publicações fossem realizadas com exclusividade em nome desses causídicos. Sustentou que a publicação realizada em nome do antigo advogado violou frontalmente o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, inviabilizando o contraditório, a ampla defesa e a oportunidade de cumprimento voluntário no prazo da lei. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade, pela devolução do prazo legal, pelo afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e pela imediata desconstituição da constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 191085515, fls. 6/7). Intimada para se manifestar sobre a referida impugnação (ID 195377070, ID 195386135 e ID 195383843), a exequente permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo (ID 199179651). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Fungibilidade e da Adequação da Via Eleita: De início, cumpre assinalar que a peça defensiva apresentada pelo executado (ID 191085515) foi rotulada como "Embargos à Execução". Tratando-se de execução de título judicial definitivo em procedimento comum, a via processual adequada para a defesa do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada no art. 525 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 5º, 6º, 277 e 283, parágrafo único, do CPC), recebo a insurgência como impugnação ao cumprimento de sentença, conhecendo de seus termos em virtude da inocorrência de erro grosseiro e da observância da tempestividade a partir da ciência inequívoca da constrição patrimonial. 2.2. Do Vício de Intimação e da Ofensa ao Artigo 272 do Código de Processo Civil: A controvérsia nuclear reside na validade da intimação judicial destinada a impulsionar o cumprimento de sentença e a oportunizar o pagamento voluntário da condenação pelo devedor. Examinando minuciosamente o caderno processual, constata-se que, em 05 de fevereiro de 2024, a instituição financeira executada protocolou petição intermediária e substabelecimento outorgando poderes aos advogados Rafael de Lacerda Campos (OAB/MG 74.828), Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98.771) e Daniel Jardim Sena (OAB/MG 112.797) (ID 108591451, ID 108591453 e ID 108591454, fls. 154, 200 e 201). Naquela oportunidade, requereu-se expressamente que todas as futuras publicações e intimações referentes ao feito fossem dirigidas, sob pena de nulidade, aos aludidos patronos integrantes da sociedade de advogados (ID 108591451, fl. 154, e ID 108591454, fl. 201). Não obstante a existência de prévio e inequívoco requerimento de publicação exclusiva, a Secretaria desta Vara, ao expedir a relação de publicação nº 0233/2024 (ID 108591468 e ID 108591471, fl. 266), referente ao despacho de intimação para pagamento do débito (ID 108591467, fl. 263), inseriu exclusivamente o nome do antigo advogado, Dr. Igor Maciel Antunes (OAB/MG 74.420). O Código de Processo Civil estabelece regras cogentes sobre a comunicação dos atos processuais, dispondo no art. 272, §§ 2º e 5º, e no art. 280: "Art. 272. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." "Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculativo e uniforme no sentido de que o desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva formulado nos autos importa em nulidade absoluta do ato de comunicação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 - Destacado). No mesmo sentido é o magistério jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DIRECIONADA A OUTRO CAUSÍDICO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise minuciosa do presente caderno processual, a par da alegação de nulidade feita pelo recorrente, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila, pois o patrono não foi regularmente intimado da decisão que determinou a emenda à inicial. 2. Nos termos do art. 272, § 5° do CPC, a falha de intimação em nome do advogado indicado enseja a nulidade do ato, verbis: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 3. Dessa maneira, considerando o pedido expresso nos autos de publicação exclusiva em nome do advogado peticionante, Dr. Francisco Ranulfo Magalhães Rodrigues Júnior, conforme fl. 8 dos autos, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida, por violação ao devido processo legal, consubstanciado nos princípios da publicidade e contraditório, dado o prejuízo causado à parte. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular trâmite processual, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza,11 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE. Apelação Cível - 0051260-29.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022 - Destacado). Conforme se extrai da orientação jurisprudencial consolidada, a ausência do nome do causídico indicado expressamente acarreta prejuízo evidente à ampla defesa e ao contraditório, pois retira da parte a possibilidade de tomar conhecimento fidedigno do provimento judicial e exercer os ônus processuais cabíveis. Na espécie, o vício comprometeu o próprio termo inicial da fase executiva, impedindo que o banco devedor tomasse ciência oportuna da memória discriminada do cálculo para exercer a faculdade de pagar a quantia devida sem qualquer acréscimo sancionatório, ou de oferecer a cabível impugnação. 2.3. Da Inaplicabilidade da Multa e dos Honorários do Artigo 523 do CPC e da Desconstituição da Penhora Como corolário da nulidade da intimação inicial para o cumprimento voluntário, não se pode considerar configurada a mora do devedor, pressuposto indispensável à aplicação dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva em patamar equivalente exige a regular e válida intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído. Havendo vício insanável no chamamento, revela-se indevida a aplicação das penalidades legais, impondo-se a anulação dos atos constritivos decorrentes do despacho viciado. Nesse prisma, o art. 281 do Código de Processo Civil preceitua que, anulado o ato processual, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam diretamente. Assim já decidiu a Corte Superior de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR FALHA DE HABILITAÇÃO NO PJE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NA FASE DE CUMPRIMENTO. REABERTURA DA LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem nulidade das intimações por ausência de habilitação regular de advogado no PJe, efeitos do comparecimento espontâneo e aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o comparecimento espontâneo na fase executiva supre vício de comunicação e deflagra prazos defensivos; (ii) é possível manter o procedimento sem reabrir a liquidação; (iii) incide penalidade do art. 523, § 1º, do CPC apesar do vício de intimação.3. O comparecimento espontâneo do executado em cumprimento de sentença não supre nulidade pretérita de comunicação nem desloca o termo inicial dos prazos defensivos, sendo inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC nessa etapa. Precedente específico: REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, que fixa a necessidade de recomposição do contraditório e reordenação dos prazos após a decisão que reconhece o vício.4. Reconhecida a falha de habilitação no PJe e a nulidade das intimações, é correta a reabertura da fase de liquidação para assegurar contraditório e ampla defesa. A imposição de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe intimação válida para pagamento, o que não ocorreu.5. O revolvimento das premissas fáticas (ausência de habilitação, invalidade das intimações, prejuízo e desenvolvimento processual) é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Quanto aos arts. 223, 507 e 344 do CPC, há ausência de prévio enfrentamento, o que impede o conhecimento (Súmula n. 282/STF).6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.167.081/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026 - Destacado). Destarte, a decisão interlocutória de ID 137160640, que aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o débito e determinou a indisponibilidade patrimonial de R$ 13.486,98 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), carece de sustentáculo de validade formal, visto que alicerçada em suposta inércia do devedor que jamais ocorreu de modo juridicamente hígido. Por conseguinte, impõe-se a desconstituição imediata da penhora online formalizada via SISBAJUD no montante de R$ 13.486,98 (ID 168658374), determinando-se a pronta liberação da quantia reservada/bloqueada em favor da instituição financeira devedora. No tocante ao montante de R$ 8.989,76 (oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), comprovadamente depositado pelo banco devedor em 22 de outubro de 2024 (ID 111637341 e ID 111637343) e já levantado pela exequente por meio de alvará judicial (ID 152412750, ID 152412755 e ID 153179401), este deve ser computado como pagamento parcial e incontroverso, operando a respectiva amortização do saldo devedor principal. Por fim, regularizado o cadastro processual, deve ser restabelecido e reaberto o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, intimado na pessoa dos advogados expressamente constituídos, possa complementar o pagamento voluntário do débito remanescente, sem incidência de multa ou de honorários coercitivos, ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ex vi dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 191085515), para: a) declarar a nulidade absoluta da intimação para cumprimento de sentença veiculada na relação nº 0233/2024 (ID 108591468, fl. 266), com fulcro no art. 272, §§ 2º e 5º, c/c art. 280, ambos do Código de Processo Civil; b) anular todos os atos processuais subsequentes que dependam da intimação viciada, nos termos do art. 281 do CPC, notadamente a imposição da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC; c) desconstituir a penhora online realizada no ID 168658374, no valor de R$ 13.486,98 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade e desbloqueio da referida quantia junto ao sistema SISBAJUD em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A.; d) reconhecer a higidez da amortização do montante incontroverso de R$ 8.989,76 (oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) depositado pelo executado (ID 111637341 e ID 111637343) e já levantado pela exequente (ID 152412750 e ID 152412755); e) determinar a retificação imediata do cadastro processual junto ao sistema eletrônico, a fim de que passem a constar como procuradores habilitados do executado exclusivamente os advogados Rafael de Lacerda Campos, Fabiana Diniz Alves e Daniel Jardim Sena, sob pena de nulidade dos atos vindouros (ID 108591451 e ID 108591454); f) determinar a intimação do executado, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, efetuar o pagamento voluntário de eventual saldo remanescente, sem imposição da multa e de honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do diploma processual civil. Providencie a Secretaria da Vara a imediata ordem de desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009079-10.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA MONTEIRO DA SILVA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria Monteiro da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais (ID 108591463, fls. 259/260). O pronunciamento judicial transitou em julgado em 13 de agosto de 2024 (ID 108591947, fl. 255). Instada a impulsionar o feito, a parte exequente apresentou cálculo indicando o débito que entendia devido no valor total de R$ 18.675,37 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (ID 108591463, fl. 260). Em 03 de setembro de 2024, foi proferido despacho determinando a intimação da instituição bancária executada para pagamento voluntário da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 108591467, fl. 263). A certidão de publicação de relação foi expedida em 06 de setembro de 2024, constando como destinatário exclusivo das comunicações processuais o antigo patrono Dr. Igor Maciel Antunes, OAB/MG 74.420 (ID 108591468, fl. 266). Em 22 de outubro de 2024, a instituição financeira executada peticionou aos autos comprovando a realização de depósito judicial no montante de R$ 8.989,76 (oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), acompanhado de demonstrativo de cálculo discriminado (ID 111637340, ID 111637341, ID 111637343 e ID 111637344). A parte credora manifestou-se apontando a insuficiência do depósito e a intempestividade do pagamento, requerendo a aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a expedição de alvará sobre a quantia depositada e a penhora eletrônica da diferença apurada no importe de R$ 13.486,98 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) (ID 112426878 e ID 112426879). Por meio da decisão interlocutória de ID 137160640, foi determinado o levantamento da quantia depositada em favor da credora e ordenada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 13.486,98. A ordem de bloqueio judicial restou integralmente cumprida no importe de R$ 13.486,98 (ID 168658374). O alvará judicial foi expedido (ID 152412750 e ID 152412755) e a exequente cientificada por mandado (ID 153179401). Em 26 de janeiro de 2026, determinou-se a retirada do sigilo da constrição e a intimação do banco executado para manifestação (ID 189726778). O Banco Mercantil do Brasil S.A. protocolou petitório intitulado de embargos à execução, insurgindo-se contra a execução (ID 191085514 e ID 191085515). Em suas razões, o executado arguiu a nulidade absoluta da intimação deflagradora do cumprimento de sentença veiculada na relação de ID 108591468 (fl. 266), sob o fundamento de que, em 05 de fevereiro de 2024 (ID 108591451 e ID 108591454, fls. 154 e 201), havia requerido formal e expressamente a habilitação dos novos procuradores Rafael de Lacerda Campos (OAB/MG 74.828) e Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98.771), com pleito inequívoco de que todas as futuras publicações fossem realizadas com exclusividade em nome desses causídicos. Sustentou que a publicação realizada em nome do antigo advogado violou frontalmente o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, inviabilizando o contraditório, a ampla defesa e a oportunidade de cumprimento voluntário no prazo da lei. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade, pela devolução do prazo legal, pelo afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e pela imediata desconstituição da constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 191085515, fls. 6/7). Intimada para se manifestar sobre a referida impugnação (ID 195377070, ID 195386135 e ID 195383843), a exequente permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo (ID 199179651). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Fungibilidade e da Adequação da Via Eleita: De início, cumpre assinalar que a peça defensiva apresentada pelo executado (ID 191085515) foi rotulada como "Embargos à Execução". Tratando-se de execução de título judicial definitivo em procedimento comum, a via processual adequada para a defesa do executado é a impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada no art. 525 do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 5º, 6º, 277 e 283, parágrafo único, do CPC), recebo a insurgência como impugnação ao cumprimento de sentença, conhecendo de seus termos em virtude da inocorrência de erro grosseiro e da observância da tempestividade a partir da ciência inequívoca da constrição patrimonial. 2.2. Do Vício de Intimação e da Ofensa ao Artigo 272 do Código de Processo Civil: A controvérsia nuclear reside na validade da intimação judicial destinada a impulsionar o cumprimento de sentença e a oportunizar o pagamento voluntário da condenação pelo devedor. Examinando minuciosamente o caderno processual, constata-se que, em 05 de fevereiro de 2024, a instituição financeira executada protocolou petição intermediária e substabelecimento outorgando poderes aos advogados Rafael de Lacerda Campos (OAB/MG 74.828), Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98.771) e Daniel Jardim Sena (OAB/MG 112.797) (ID 108591451, ID 108591453 e ID 108591454, fls. 154, 200 e 201). Naquela oportunidade, requereu-se expressamente que todas as futuras publicações e intimações referentes ao feito fossem dirigidas, sob pena de nulidade, aos aludidos patronos integrantes da sociedade de advogados (ID 108591451, fl. 154, e ID 108591454, fl. 201). Não obstante a existência de prévio e inequívoco requerimento de publicação exclusiva, a Secretaria desta Vara, ao expedir a relação de publicação nº 0233/2024 (ID 108591468 e ID 108591471, fl. 266), referente ao despacho de intimação para pagamento do débito (ID 108591467, fl. 263), inseriu exclusivamente o nome do antigo advogado, Dr. Igor Maciel Antunes (OAB/MG 74.420). O Código de Processo Civil estabelece regras cogentes sobre a comunicação dos atos processuais, dispondo no art. 272, §§ 2º e 5º, e no art. 280: "Art. 272. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." "Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculativo e uniforme no sentido de que o desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva formulado nos autos importa em nulidade absoluta do ato de comunicação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 - Destacado). No mesmo sentido é o magistério jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DIRECIONADA A OUTRO CAUSÍDICO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Em análise minuciosa do presente caderno processual, a par da alegação de nulidade feita pelo recorrente, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila, pois o patrono não foi regularmente intimado da decisão que determinou a emenda à inicial. 2. Nos termos do art. 272, § 5° do CPC, a falha de intimação em nome do advogado indicado enseja a nulidade do ato, verbis: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 3. Dessa maneira, considerando o pedido expresso nos autos de publicação exclusiva em nome do advogado peticionante, Dr. Francisco Ranulfo Magalhães Rodrigues Júnior, conforme fl. 8 dos autos, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida, por violação ao devido processo legal, consubstanciado nos princípios da publicidade e contraditório, dado o prejuízo causado à parte. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular trâmite processual, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza,11 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE. Apelação Cível - 0051260-29.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 12/05/2022 - Destacado). Conforme se extrai da orientação jurisprudencial consolidada, a ausência do nome do causídico indicado expressamente acarreta prejuízo evidente à ampla defesa e ao contraditório, pois retira da parte a possibilidade de tomar conhecimento fidedigno do provimento judicial e exercer os ônus processuais cabíveis. Na espécie, o vício comprometeu o próprio termo inicial da fase executiva, impedindo que o banco devedor tomasse ciência oportuna da memória discriminada do cálculo para exercer a faculdade de pagar a quantia devida sem qualquer acréscimo sancionatório, ou de oferecer a cabível impugnação. 2.3. Da Inaplicabilidade da Multa e dos Honorários do Artigo 523 do CPC e da Desconstituição da Penhora Como corolário da nulidade da intimação inicial para o cumprimento voluntário, não se pode considerar configurada a mora do devedor, pressuposto indispensável à aplicação dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva em patamar equivalente exige a regular e válida intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído. Havendo vício insanável no chamamento, revela-se indevida a aplicação das penalidades legais, impondo-se a anulação dos atos constritivos decorrentes do despacho viciado. Nesse prisma, o art. 281 do Código de Processo Civil preceitua que, anulado o ato processual, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam diretamente. Assim já decidiu a Corte Superior de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR FALHA DE HABILITAÇÃO NO PJE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NA FASE DE CUMPRIMENTO. REABERTURA DA LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem nulidade das intimações por ausência de habilitação regular de advogado no PJe, efeitos do comparecimento espontâneo e aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o comparecimento espontâneo na fase executiva supre vício de comunicação e deflagra prazos defensivos; (ii) é possível manter o procedimento sem reabrir a liquidação; (iii) incide penalidade do art. 523, § 1º, do CPC apesar do vício de intimação.3. O comparecimento espontâneo do executado em cumprimento de sentença não supre nulidade pretérita de comunicação nem desloca o termo inicial dos prazos defensivos, sendo inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC nessa etapa. Precedente específico: REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, que fixa a necessidade de recomposição do contraditório e reordenação dos prazos após a decisão que reconhece o vício.4. Reconhecida a falha de habilitação no PJe e a nulidade das intimações, é correta a reabertura da fase de liquidação para assegurar contraditório e ampla defesa. A imposição de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe intimação válida para pagamento, o que não ocorreu.5. O revolvimento das premissas fáticas (ausência de habilitação, invalidade das intimações, prejuízo e desenvolvimento processual) é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Quanto aos arts. 223, 507 e 344 do CPC, há ausência de prévio enfrentamento, o que impede o conhecimento (Súmula n. 282/STF).6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.167.081/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026 - Destacado). Destarte, a decisão interlocutória de ID 137160640, que aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o débito e determinou a indisponibilidade patrimonial de R$ 13.486,98 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), carece de sustentáculo de validade formal, visto que alicerçada em suposta inércia do devedor que jamais ocorreu de modo juridicamente hígido. Por conseguinte, impõe-se a desconstituição imediata da penhora online formalizada via SISBAJUD no montante de R$ 13.486,98 (ID 168658374), determinando-se a pronta liberação da quantia reservada/bloqueada em favor da instituição financeira devedora. No tocante ao montante de R$ 8.989,76 (oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), comprovadamente depositado pelo banco devedor em 22 de outubro de 2024 (ID 111637341 e ID 111637343) e já levantado pela exequente por meio de alvará judicial (ID 152412750, ID 152412755 e ID 153179401), este deve ser computado como pagamento parcial e incontroverso, operando a respectiva amortização do saldo devedor principal. Por fim, regularizado o cadastro processual, deve ser restabelecido e reaberto o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, intimado na pessoa dos advogados expressamente constituídos, possa complementar o pagamento voluntário do débito remanescente, sem incidência de multa ou de honorários coercitivos, ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ex vi dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 191085515), para: a) declarar a nulidade absoluta da intimação para cumprimento de sentença veiculada na relação nº 0233/2024 (ID 108591468, fl. 266), com fulcro no art. 272, §§ 2º e 5º, c/c art. 280, ambos do Código de Processo Civil; b) anular todos os atos processuais subsequentes que dependam da intimação viciada, nos termos do art. 281 do CPC, notadamente a imposição da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC; c) desconstituir a penhora online realizada no ID 168658374, no valor de R$ 13.486,98 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade e desbloqueio da referida quantia junto ao sistema SISBAJUD em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A.; d) reconhecer a higidez da amortização do montante incontroverso de R$ 8.989,76 (oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) depositado pelo executado (ID 111637341 e ID 111637343) e já levantado pela exequente (ID 152412750 e ID 152412755); e) determinar a retificação imediata do cadastro processual junto ao sistema eletrônico, a fim de que passem a constar como procuradores habilitados do executado exclusivamente os advogados Rafael de Lacerda Campos, Fabiana Diniz Alves e Daniel Jardim Sena, sob pena de nulidade dos atos vindouros (ID 108591451 e ID 108591454); f) determinar a intimação do executado, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, efetuar o pagamento voluntário de eventual saldo remanescente, sem imposição da multa e de honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do diploma processual civil. Providencie a Secretaria da Vara a imediata ordem de desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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