Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009075-26.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252985645 , conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Recebidos hoje. Considerando que a perita anteriormente nomeada, Natália Palmeira Leite de Lima Accioly, escusou o encargo, indicando a superveniência de problema de saúde, id 245679078, DESTITUO-A. A fim de viabilizar o regular prosseguimento da instrução, nomeio como perita deste Juízo a Dra. VIVIANE MARIA CAVALCANTE TAVARES, cadastrada no Siajus, para que proceda à perícia médica nestes autos, esclarecendo se a conduta médica adotada (episiotomia) por ocasião do parto estava em conformidade com os protocolos médicos, se houve deformidade ou sequelas decorrentes do parto e dos procedimentos, bem como se houve atuação negligente, imperita ou imprudente dos prepostos da ré. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, no prazo de cinco dias úteis, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Fixo os honorários em R$ 4.000,00. A parte ré, HAPVIDA, já adiantou sua cota parte (R$ 2.000,00). Ressalto que os honorários que competem à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, serão pagos pelo Estado, na forma do Ato Conjunto do TJPE nº 07/2025. Faculto às partes a impugnação à nomeação ou apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias, conforme art. 465, §1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Aceito o encargo e não havendo impugnações à nomeação, intime-se a expert para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 9 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009075-26.2023.8.17.2001