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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0009073-04.2025.8.26.0007 (processo principal 1011881-04.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.D.R. - J.W.S.R. - 1. Fls. 96: Expeça-se ofício para desconto dos alimentos vincendos em folha de pagamento do executado. 2. No âmbito do Direito de Família, admite-se, de forma excepcional, a cumulação do desconto dos alimentos vincendos diretamente em folha de pagamento com a penhora de valores para satisfação da dívida alimentar pretérita, desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, conforme jurisprudência consolidada. Diante disso, defiro o pedido de penhora salarial sobre os rendimentos do executado, no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, incluindo eventuais parcelas relativas a 13º salário, terço constitucional de férias e verbas rescisórias, caso existentes, devendo os valores serem depositados diretamente em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. Para tanto, expeça-se ofício à sua empregadora para desconto também da penhora ora deferida. - ADV: HENRIQUE CARDOZO DE FRANÇA (OAB 392935/SP), PEDRO RICARDO DA SILVA BRAGA (OAB 410414/SP), KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA (OAB 285704/SP)
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