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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0009071-21.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada, originariamente, por EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL S.A. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, na qual se controverte acerca da regularidade e dos quantitativos dos serviços de terraplenagem executados no âmbito do Contrato nº TT-829/2010 (BR-040/MG), encontrando-se suspensa, por força de decisão judicial, a exigibilidade do débito administrativo correlato, mediante prestação de garantia idônea. Vieram os autos conclusos para apreciação de petições intercorrentes ainda pendentes de análise, que versam sobre: (i) alteração da denominação social da parte autora e renovação da garantia prestada; (ii) alegado descumprimento, pelo DNIT, da tutela de urgência anteriormente deferida; e (iii) supostas irregularidades na atuação do perito judicial. É o relatório. Decido. Da alteração da denominação social da autora A parte autora noticia a alteração de sua denominação social para MOTA-ENGIL BRASIL S.A., requerendo a correspondente retificação da autuação, e junta aos autos documentação comprobatória da alteração. Os documentos apresentados evidenciam que se trata de mera alteração da denominação social da pessoa jurídica, sem modificação de sua personalidade jurídica ou da relação processual estabelecida nestes autos. Assim, defiro o pedido de retificação da autuação, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para que passe a constar no polo ativo a atual denominação social da demandante. Da renovação e adequação do seguro-garantia judicial A parte autora também apresentou comprovante de endosso e renovação da apólice de seguro-garantia judicial, com atualização de sua vigência e adequação do valor garantido (ID 2283214361). A documentação acostada demonstra, em princípio, a regularidade da garantia ofertada, destinada a assegurar a integralidade do débito objeto da controvérsia e a manutenção dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30% (trinta por cento), equipara-se ao dinheiro para fins de substituição da penhora. No caso, a garantia apresentada atende aos parâmetros indicados. Ausente impugnação fundamentada do DNIT quanto à regularidade ou suficiência da apólice, homologo o endosso de renovação apresentado no ID 2283214361, mantendo-se a garantia nos termos documentados nos autos. Do alegado descumprimento da tutela de urgência pelo DNIT A parte autora sustenta que o DNIT teria descumprido a decisão proferida ao ID 2192067347, mediante o ajuizamento da Execução Fiscal nº 6199442-08.2025.4.06.3800, perante a Justiça Federal da 6ª Região (id's. 2226810288, 2226810318), para cobrança do mesmo débito administrativo cuja exigibilidade se encontra suspensa nestes autos. Requer, em consequência, a incidência e majoração da multa cominatória, bem como a expedição de ofício ao juízo responsável pela execução fiscal. Conforme se extrai da decisão proferida ao ID 2192067347, este Juízo determinou expressamente ao DNIT que se abstivesse de promover atos de cobrança ou de inscrição da parte autora no CADIN relativamente ao débito no valor histórico de R$ 2.798.875,30, decorrente do TC 035.958/2016-2. O DNIT foi regularmente intimado do provimento, tendo registrado ciência em 12/06/2025 (ID 2192436845). Não obstante, consta dos autos que, em 24/06/2025, a autarquia promoveu o ajuizamento da execução fiscal acima mencionada, tendo por objeto o mesmo crédito cuja cobrança se encontrava judicialmente obstada (ID 2226810288). A conduta, em princípio, configura descumprimento do comando judicial anteriormente proferido, na medida em que o ajuizamento da execução constitui ato inequívoco de cobrança coercitiva do débito abrangido pela ordem de suspensão. A multa cominatória havia sido fixada em R$ 1.000,00 por dia para a hipótese de descumprimento. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 24/06/2025, reconheço a incidência da multa a partir dessa data, enquanto perdurar o descumprimento, observado o limite que vier a ser fixado no presente pronunciamento. Diante, ainda, da persistência da conduta e da necessidade de conferir efetividade à ordem judicial, majoro a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, para eventual reiteração de atos de cobrança ou manutenção do descumprimento, limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso as circunstâncias assim o recomendem, e da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, na forma do art. 139, IV, do CPC. Considerando que a execução fiscal tramita perante outro juízo, mostra-se igualmente pertinente a comunicação formal ao órgão jurisdicional responsável, a fim de dar-lhe ciência da decisão proferida nestes autos e da suspensão da exigibilidade do crédito. Da atuação do perito judicial e da liberação dos honorários A autora impugna a atuação do perito judicial Wallace de Melo Stamford, sustentando que o expert não teria cumprido adequadamente a determinação constante do despacho de ID 695398474, que lhe impôs o dever de prestar esclarecimentos específicos acerca das divergências técnicas suscitadas pelas partes. Assiste-lhe razão, no ponto. O despacho de ID 695398474 determinou expressamente que o perito se manifestasse sobre as divergências e objeções apresentadas pelas partes, especialmente aquelas constantes do Volume 3.2, (ID 280832517) p. 133/149 e p. 185/198 dos autos. Todavia, da análise das manifestações juntadas aos IDs 732154450, 742019972 e 742436988, verifica-se que o expert se limitou, essencialmente, a reapresentar documentos e conclusões constantes de trabalhos anteriormente produzidos, notadamente o laudo pericial de 2018 e os laudos complementares de 2019, sem enfrentar, de modo específico, os questionamentos que lhe foram dirigidos. O perito judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo, deve prestar os esclarecimentos necessários ao adequado desenvolvimento da instrução, enfrentando, de forma clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, os questionamentos pertinentes formulados pelas partes. A mera reprodução de manifestações anteriormente apresentadas não se mostra suficiente quando determinada expressamente a prestação de novos esclarecimentos. Deverá o perito, portanto, ser novamente intimado para se manifestar, de maneira específica e fundamentada, sobre as questões ainda pendentes, inclusive acerca do Parecer Técnico do Assistente da autora, juntado no ID 2200770299. Por ora, reputo desnecessária a designação de audiência de esclarecimentos, sem prejuízo de sua realização oportunamente, caso, após a nova manifestação do expert, persistam questões técnicas que justifiquem a oitiva oral dos profissionais, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de retificação da autuação para que passe a constar como parte autora MOTA-ENGIL BRASIL S.A., devendo a Secretaria proceder às anotações e alterações necessárias nos registros processuais; 2. Homologo o endosso de renovação da apólice de seguro-garantia judicial juntado ao ID 2283214361, mantendo-se a garantia prestada nos termos documentados nos autos e preservados os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida; 3. Reconheço o descumprimento da decisão proferida ao ID 2192067347 pelo DNIT, em razão do ajuizamento, em 24/06/2025, da Execução Fiscal nº 6199442-08.2025.4.06.3800, e declaro a incidência da multa cominatória anteriormente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar daquela data e enquanto perdurar o descumprimento; 4. Majoro a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de novos atos de cobrança ou de persistência do descumprimento da ordem judicial, limitada, por ora, ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária; 5. Determino a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo Federal perante o qual tramita a Execução Fiscal nº 6199442-08.2025.4.06.3800 (2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte), instruído com cópia desta decisão e da decisão de ID 2192067347, para ciência da ordem de suspensão da exigibilidade do crédito objeto daquela demanda; 6. Intime-se o DNIT, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao cumprimento da ordem de suspensão no âmbito da execução fiscal, comprovando-as nestes autos no mesmo prazo; 7. Intime-se o perito judicial Wallace de Melo Stamford, no prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra integralmente a determinação de ID 695398474, apresentando manifestação técnica, clara e específica acerca das divergências suscitadas pelas partes e, em especial, sobre o Parecer Técnico do Assistente da Autora juntado sob o ID 2200770299. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta