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0009070-90.2018.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0009070-90.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Julio Roberto Barbosa LUIZ CARLOS GOMES RODRIGO SPRADA Réu(s): CABIFY DO BRASIL UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Sequencial 13623 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Diante da inércia da parte autora a respeito do prosseguimento do feito, a parte requerida apresentou pedido pela extinção do feito, sem resolução do mérito (mov. 255.1). Intimada pessoalmente no endereço cadastrado nos autos para dar prosseguimento ao feito (mov. 288.1), a parte autora se manteve inerte. Observa-se que na certidão de mov. 303.1, consta que o requerente RODRIGO SPRADA foi devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 301.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Em que pese o retorno dos mandados com observação de que “não existe o número” (mov. 293.1) e que a parte encontra-se “ausente” (mov. 302.1), cumpre a parte manter seus dados atualizados no processo, conforme dispõem os artigos 77, V e 274, §único, ambos do CPC. Considerando que mesmo intimada pessoalmente, conforme determinado na decisão de mov. 288.1, a parte autora manteve-se inerte, não há outra alternativa senão a extinção do feito pelo abandono de causa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinta esta ação, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas caso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), se aplicável. Publicada e registrada pelo Projudi, intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta

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