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0009068-51.2023.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009068-51.2023.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$42.855,08 Exequente(s): MASTER TELAS COM DE TELAS METALICAS LTDA Executado(s): AG&BM EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, AG&BM Empreendimentos Ltda, outorgou procuração ad judicia aos advogados Eduardo França Romeiro (OAB/PR 37.635), Emanuelle Freitas Araujo (OAB/PR 122.124), Flávia Iris Paião (OAB/PR 33.180) e Giordana Vieira Zanetti Silva (OAB/PR 112.677) (seq. 81.2). Em seguida, o advogado Eduardo França Romeiro substabeleceu os poderes recebidos, sem reserva, ao advogado Gabriel Cardoso Galli e à advogada Tuany Baron (OAB/PR 90.619) (seq. 101.1). No mesmo ato, a advogada Flávia Iris Paião substabeleceu os poderes, também sem reserva, aos mesmos patronos (seq. 102.1). 2. Lembre-se que, em atenção ao disposto no artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015)[1], o substabelecimento sem reservas deve ser inequivocamente comunicado ao cliente, sob pena de nulidade, porquanto importa verdadeira renúncia ao mandato originalmente outorgado[2]. É necessária, portanto, a regularização da representação processual da parte ré no feito. 3. Intimem-se os advogados Gabriel Cardoso Galli e Tuany Baron para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) regularizem a representação processual da parte ré, mediante a apresentação de procuração atualizada ou por meio de comprovação de ciência inequívoca do cliente a respeito dos substabelecimentos do mandato sem reserva de poderes; e ii) esclareçam qual a correta inscrição do Dr. Gabriel Cardoso Galli nos quadros da OAB/PR, retificando o instrumento equivocado. 3.1. Não cumprida a diligência do item anterior, ou decorrido in albis o prazo, serão havidos por ineficazes os atos praticados pelos patronos substabelecidos, remanescendo a representação da parte executada na pessoa das advogadas Emanuelle Freitas Araujo e Giordana Vieira Zanetti Silva, por ela diretamente constituídas na procuração de seq. 81.2. 4. Com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente / requerente, por intermédio de seu procurador, para se manifestar, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Cumprida a diligência determinada no item anterior e com o decurso do in albis do prazo estabelecido, intime-se a parte exequente/requerente pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento ou, na impossibilidade, por Oficial de Justiça, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil). Prazo: 05 (cinco) dias. 5.1. Transcorrido o prazo do item anterior, caso tenha sido oferecida contestação nos autos, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o contido no §6º do art. 485 do Código de Processo Civil. 5.2. Para os processos de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, fica a seguinte ressalva: 5.2.1. Considerando que o cumprimento de sentença/execução é promovido no interesse do credor, podendo o feito ser extinto por desistência do exequente independentemente de anuência do executado quando a execução não tenha sido embargada (art. 775 do Código de Processo Civil), no caso de desistência implícita, verificada na hipótese de abandono da causa, não tendo sido oferecida(os) Impugnação ao Cumprimento de Sentença /Embargos de Devedor ou havendo a mesma/os mesmos sido definitivamente julgada(os), a extinção por abandono independe de anuência do executado (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 6. Com a manifestação da parte requerida ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1o O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é alvejada pela Autora. Juntada de instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, com pedido de substituição de patrono junto ao cadastro do processo. Artigo 24, § 1o, do Código de Ética e Disciplina da OAB que prevê que "o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente". Ausência de qualquer prova de conhecimento inequívoco da Autora acerca do referido substabelecimento. Ressalta-se que, após a juntada da petição informando o substabelecimento, fora prolatada decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, com determinação de pagamento das custas, da qual o novo patrono foi intimado, sem se manifestar, o que ensejou a sentença de extinção. Prejuízo da parte que se mostra devidamente verificado. Anulação da sentença e de todos os atos praticados após a substituição do patrono sem o conhecimento da cliente que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00140558720208190021 202200157006, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/07/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) (grifo nosso). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21764563320218260000 SP 2176456-33.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso).

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