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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0009067-85.2019.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEBORAH KESIA PEREIRA GOES REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DAFONTE VEICULOS LTDA, BANCO GM S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] É cediço que legislação processual civil faculta às partes transacionarem a qualquer momento processual, bem como que caberá ao magistrado, sempre que possível, estimular práticas de solução consensual dos conflitos, nos termos dos artigos 3º, §3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil: Artigo 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (Omissis) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (Omissis) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (Omissis). Destarte, considerando a possibilidade de composição civil, determino a designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados constituídos, via DJEN. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0009067-85.2019.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEBORAH KESIA PEREIRA GOES REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DAFONTE VEICULOS LTDA, BANCO GM S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] É cediço que legislação processual civil faculta às partes transacionarem a qualquer momento processual, bem como que caberá ao magistrado, sempre que possível, estimular práticas de solução consensual dos conflitos, nos termos dos artigos 3º, §3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil: Artigo 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (Omissis) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Artigo 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (Omissis) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (Omissis). Destarte, considerando a possibilidade de composição civil, determino a designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados constituídos, via DJEN. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito