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0009066-62.2024.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009066-62.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0063608-96.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00094687 AGTE: TELERJ CELULAR S/A ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 AGDO: CELLULAR LINK 97 TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA AGDO: CELLULAR LINK 109 TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA AGDO: CL NOVA IGUACU TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: DANIELLE VERDAN DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-113003 ADVOGADO: JAMES PHILLIP BARTOLOME OAB/RJ-040476 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009066-62.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: TELERJ CELULAR S/A AGRAVADO: CELLULAR LINK 97 TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. AGRAVADO: CELLULAR LINK 109 TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. AGRAVADO: CL NOVA IGUAÇU TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em fase de liquidação, no valor de R$ 3.487.468,17, sob alegação de ausência de fundamentação, adoção indevida de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária em lugar da taxa SELIC e falta de esclarecimentos periciais sobre impugnações relativas aos dados e critérios empregados nos cálculos. Após o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante informou a perda superveniente do interesse recursal em razão do julgamento de embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 0071006-62.2023.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento superveniente dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0071006-62.2023.8.19.0000, com acolhimento da pretensão da agravante quanto aos critérios de atualização do débito, acarreta a perda do interesse recursal e prejudica o exame do presente agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento, em julgamento superveniente de embargos de declaração opostos em outro agravo de instrumento, da pretensão da agravante relativa aos critérios de atualização do débito elimina o interesse no julgamento do presente recurso. 4. A perda superveniente do interesse recursal torna prejudicado o agravo de instrumento e impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELERJ CELULAR S/A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital que assim dispôs (fls. 3208 dos autos de origem): "(...) 3. Homologo laudo pericial de fls. 2977/3007, integrado pelos esclarecimentos de fls. 3055/3075 e 3118/3119, notadamente os de fls. 3143/3150, cumprindo a determinação de fl. 3129. Preclusa esta, certifique-se e voltem." A recorrente afirma que a decisão agravada homologou laudo pericial com grave ausência de fundamentação e em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além de ignorar os pedidos de esclarecimento apresentados. Sustenta que a decisão, ao homologar os cálculos sem motivação, violou os arts. 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que acarreta sua nulidade. Ressalta que o perito nomeado utilizou taxa de juros de 1% ao mês cumulada com correção monetária, contrariando entendimento pacificado segundo o qual deve ser aplicada a taxa SELIC, que já abrange ambos os encargos, conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a decisão ignorou relevantes impugnações da agravante ao laudo, inclusive a indicação de que os cálculos incluíram dados de empresas alheias à relação processual e consideraram número total de linhas ativas, e não de habilitações, como determina o título executivo. Acrescenta que o perito se recusou a esclarecer os questionamentos formulados, cerceando o direito à ampla defesa da agravante, e que, mesmo diante disso, a homologação foi mantida sem justificativa, comprometendo a validade da liquidação. Aponta, também, que o valor homologado (R$ 3.487.468,17) supera em mais de três vezes o valor que considera correto (R$ 994.677,77), o que caracteriza enriquecimento ilícito da parte adversa e causa prejuízo milionário à agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento do recurso para que a decisão agravada seja anulada por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, reformada para determinar a aplicação da taxa SELIC e a intimação do perito para esclarecer os pontos impugnados, garantindo a validade da perícia e a segurança jurídica na fase de liquidação. Decisão de fls. 34/36 que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Manifestação da parte agravada, fls. 38/54. A parte agravante informa a perda superveniente do interesse recursal, fls. 133/134. É o relatório. A agravante informou a perda superveniente do interesse recursal, em virtude do julgamento dos embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 0071006-62.2023.8.19.0000, no qual foi acolhida sua pretensão quanto aos critérios de atualização do débito. Diante disso, fica prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, razão pela qual NEGA-SE-LHE CONHECIMENTO. Intimem-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator 1 AI nº 0009066-62.2024.8.19.0000- AF Des. Fernando Cerqueira Chagas 1

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