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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0009066-40.2025.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA RURAL E À APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. O acórdão considerou insuficiente, para esse fim, a notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no contrato e devolvida com a anotação “não procurado”. O embargante sustenta omissão quanto à circunstância de o endereço localizar-se em zona rural, na qual o destinatário deveria comparecer à caixa postal para retirar a correspondência, e quanto à aplicação do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o saneamento da alegada omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da constituição em mora e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, além do prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a constituição em mora diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, consideradas a alegação de localização do imóvel em zona rural e a incidência do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à constituição em mora, pois o acórdão embargado examinou expressamente a situação da notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” e concluiu que essa circunstância não demonstrou efetiva tentativa de entrega no endereço contratual, uma vez que não houve deslocamento do serviço postal até o imóvel do devedor. 5. A incidência do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça também foi expressamente apreciada. O acórdão assentou que a dispensa da comprovação do recebimento pessoal da notificação pelo devedor ou por terceiros pressupõe o efetivo envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, circunstância considerada não demonstrada quando o objeto postal retorna sem diligência de entrega. 6. A alegação relativa à sistemática do serviço postal em zona rural não caracteriza vício integrativo, pois pretende modificar a conclusão adotada pelo colegiado acerca da ausência de comprovação da constituição em mora. A insurgência traduz inconformismo com as razões de decidir e busca novo julgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não comportam acolhimento apenas para provocar manifestação destinada ao acesso às instâncias superiores, observado o regime do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inviável utilizar a via integrativa para rediscutir matéria expressamente apreciada pelo órgão julgador. 2. A alegação de que a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” foi encaminhada a endereço situado em zona rural não configura omissão quando o acórdão examinou a forma de constituição em mora e concluiu pela ausência de demonstração de efetiva tentativa de entrega no endereço contratual. 3. A aplicação do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no acórdão embargado, pressupõe o efetivo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, embora seja dispensada a comprovação de seu recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros. 4. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Código Civil, art. 397, caput. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, EDcl no AREsp nº 2.357.936/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.856.469/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.10.2020; TJTO, Apelação nº 0005826-53.2018.8.27.0000, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, DJe 18.09.2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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