Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009064-20.2026.8.16.0190 Processo: 0009064-20.2026.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.507,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KMX DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS LTDA. Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.355.208/SC[1] (Tema 1.184) fixou, por unanimidade, as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Nas palavras da E. Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Acórdão: O interesse processual vincula-se à necessidade do provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer-se da tutela jurisdicional apenas quando não existir outra forma de resolver o conflito e satisfazer sua pretensão. Por isso é que se impõe um olhar para o interesse de agir sob o aspecto também da necessidade, para se concluir sobre o cumprimento do princípio da eficiência. Do que consta no Acórdão, concluiu o STF que falta à Fazenda Pública interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, haja vista ofensa, em tais casos, ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Para as demais, que não sejam de baixo valor, deverá o ente público adotar medidas administrativas prévias ao processo judicial. Pois bem, pacificado o tema pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n.°547/2024[2], a qual, no que interessa, assim prevê: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. ... Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Não obstante ao teor da Resolução levada à efeito pelo CNJ, no que tange ao limite mínimo para efeito do ajuizamento de execução fiscal, quando do julgamento do Tema 1.184, pelo STF, houve expressa ressalva à competência constitucional de cada ente federado. Do que constou no voto do E. Ministro Gilmar Mendes: Ressalta possuir cada ente federativo autonomia tributária e, portanto, competência legislativa plena. Nessa perspectiva, apenas o próprio Ente seria competente para a instituição e a desoneração de seus tributos, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Neste ponto, comungo do entendimento exarado pelo Ministro Gilmar Mendes. Com efeito, a desoneração tributária deve guardar absoluta correspondência à própria competência tributária permitida pela CF/88[3] aos entes federados, a teor do que dispõe a própria Carta em seu artigo 150, §6º[4]. Fixada tal premissa, conclui-se que o parâmetro mínimo indicado pelo CNJ deve ser observado apenas em casos de vácuo legislativo. Por certo, lei válida e vigente deve se sobrepor à Resolução do CNJ. Assim já decidiu o TJSP[5]: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal IPTU Exercícios de 2018 e 2019 Insurgência da Municipalidade contra a determinação de emenda da inicial para adequar-se ao definido no Tema 1184 do STF Acolhimento Execução fiscal que, nos termos. do art. 1º da Lei Municipal nº 4.138/2009, não pode ser reputada de baixo valor - Inaplicabilidade do tema referido à hipótese dos autos Alteração da r. decisão recorrida que se impõe Recurso provido. Caminhando, o Município de Maringá trouxe ao conhecimento deste juízo, ônus que lhe competia por força do artigo 376[6], CPC, a existência, e plena vigência, da Lei Municipal n. 8.536/2009[7], a qual prevê: Art. 1º. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei. Descendo ao caso concreto, verificou-se que a presente ação de execução fiscal tem por objeto débitos mobiliários de Taxa, cujo valor atual, haja vista que nesta ocasião está sendo levada à efeito a análise quanto à manutenção ou da falta de interesse processual é superior ao limite mínimo legal, mas inferior àquele fixado pelo CNJ. Não escapa a este juízo o entendimento fixado pelos E. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR, através do Enunciado n. 2. Não obstante, data vênia, deixo de segui-lo. A uma, pois não houve decisão naquele sentido pelo Supremo Tribunal Federal, modulando a eficácia temporal da decisão, quando do julgamento do RE n. 1.355.208/SC (tema 1.184), nem mesmo em sede de embargos de declaração. A duas, se o objetivo da Resolução n. 547/24-CNJ, levada à efeito com base no julgamento do STF, foi instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das ações de execução fiscal pendentes do Poder Judiciário, não há lógica em aplicar tal entendimento apenas às ações posteriores à 05/02/24, como decidiram os órgãos julgadores do TJPR acima indicados. Assim sendo, necessário que o ente público exequente comprove o regular cumprimento da Tese ‘2’ fixada pelo STF, para, com tal medida, manter seu interesse no prosseguimento do processo. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 180 dias. Intime-se. [1] DJE em 02/04/24. [2] Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF [3] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. [4] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [5] TJSP – 18ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2045264-69.2024.8.26.0000 [6] Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [7] Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e dá outras providências. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.