2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009062-98.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] INTERESSADO: ADELINA LEAL RAMOS BATISTA e outros INTERESSADO: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por Adelina Leal Ramos Batista e Wilson Batista e Silva em face de SPE Poty Premier Empreendimentos e Participações Ltda. e Decta Engenharia Ltda., envolvendo cumulativamente obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer voltada à transferência de domínio imobiliário. Em atenção ao r. despacho de expediente anterior (ID 91708897), os credores aportaram aos autos a petição de ID 101371200, acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado de liquidação de ID 101371203, apontando como saldo total devido o montante consolidado de R$ 37.563,69 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos). O referido importe resulta da somatória do valor principal corrigido de R$ 11.309,63 (onze mil, trezentos e nove reais e sessenta e três centavos), juros de mora legais no importe de R$ 11.877,83 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), multa contratual no percentual de 12% (doze por cento) equivalente a R$ 2.782,49 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e honorários sucumbenciais no patamar de R$ 11.593,73 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), tudo apurado sob as diretrizes vigentes e parâmetros dos cálculos judiciais. Na mesma oportunidade, os exequentes se manifestaram acerca do expediente remetido pelo 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, o qual noticiou a existência de diversos gravames judiciais e averbações de indisponibilidade de bens (AV-2 a AV-6) incidentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 124.913 e nº 124.931, originárias de débitos de titularidade da devedora SPE Poty Premier Empreendimentos e Participações Ltda. Sustentando a prevalência da coisa julgada formada em seu favor e a inoponibilidade dessas restrições de terceiros sobre o provimento adjudicatório, os exequentes requereram a intimação das executadas para quitação do montante de R$ 37.563,69 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Pugnaram, outrossim, pela concessão do mesmo prazo para que as devedoras comprovem perante o juízo o saneamento de todas as pendências registrais impeditivas, em especial a baixa das indisponibilidades e gravames, com a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Subsidiariamente, postularam a expedição imediata de mandado judicial diretamente direcionado ao Cartório do 2º Registro de Imóveis competente para fins de cancelamento compulsório das averbações AV-2 a AV-6 nas aludidas matrículas imobiliárias. DECIDO Compulsando minuciosamente a marcha processual, constata-se como premissa fático-jurídica indeclinável que as empresas executadas, SPE Poty Premier Empreendimentos e Participações Ltda. e Decta Engenharia Ltda., não contam atualmente com procuradores constituídos nos autos nem advogados com instrumentos de mandato vigentes habilitados no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Diante da ausência superveniente de patrocínio advocatício privado ou representação pela Defensoria Pública, a deflagração da fase de cumprimento forçado do julgado reclama estrita observância à sistemática legal de comunicação dos atos processuais, resguardando a higidez do contraditório substancial e a plenitude da ampla defesa. Com efeito, a norma de regência preconizada pelo art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de modo cogente que, quando a parte devedora não possuir procurador constituído nos autos, a sua intimação para cumprir o preceito emanado do título judicial realizar-se-á pela Via Postal, mediante remessa de Carta com aviso de recebimento no endereço cadastrado. A intimação pela via postal cumpre a dupla finalidade de franquear a oportunidade para o adimplemento espontâneo e constituir o devedor em mora cominatória e pecuniária, prevenindo a consumação de qualquer nulidade processual que pudesse infirmar os atos executivos subsequentes. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, a cobrança do débito consolidado no valor de R$ 37.563,69 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) rege-se pelas disposições do art. 523 do Código de Processo Civil, competindo assinalar às devedoras o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o respectivo adimplemento integral. Decorrido o interstício assinalado sem a efetivação do pagamento voluntário, deflagra-se a incidência automática e cogente da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, acrescida de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) para esta fase executiva, a teor do que disciplina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior penhora e expropriação de bens. Lado outro, quanto à obrigação de fazer, consubstanciada na promoção dos atos registrais e administrativos indispensáveis à outorga de propriedade e liberação do domínio imobiliário das matrículas nº 124.913 e nº 124.931, incumbe ao magistrado adotar providências concretas vocacionadas à tutela específica ou à consecução de resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 e do art. 536, caput, do Código de Processo Civil. Dentre os mecanismos assecuratórios de coerção patrimonial, a fixação de astreintes desponta como providência indispensável para vencer a renitência do devedor e impeli-lo ao cumprimento da determinação jurisdicional, na forma autorizada pelo art. 536, § 1º e pelo art. 537 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, o arbitramento de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso afigura-se razoável e proporcional à relevância econômica da obrigação imobiliária controvertida, não configurando enriquecimento sem causa e prestando-se a assegurar a imperatividade do comando judicial. Para que a multa coercitiva produza seus regulares efeitos jurídicos e se torne exigível na hipótese de recalcitrância, revela-se indispensável a prévia e formal intimação pessoal da parte devedora, consoante diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. A fixação dessa penalidade diária pressupõe, portanto, a remessa da carta de intimação postal aos endereços das executadas, deflagrando a incidência das astreintes somente a partir do encerramento in albis do prazo conferido para a regularização registral. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário formulado pelos exequentes, pelo qual se requer a expedição imediata de mandado ao 2º Registro de Imóveis para o cancelamento direto das averbações de indisponibilidade (AV-2 a AV-6) decretadas por outros órgãos jurisdicionais, impõe-se postergar a sua apreciação. O sobrestamento momentâneo dessa deliberação apoia-se no princípio da cooperação processual e na gradação executiva, mostrando-se prudente aguardar o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias conferido às executadas, momento em que estas poderão demonstrar a superação das pendências cartorárias por conduta própria ou suscitar eventuais defesas. Somente após o encerramento do referido lapso temporal, com ou sem manifestação das devedoras, estará o juízo municiado de elementos seguros para avaliar a pertinência e a viabilidade jurídica da expedição de ordens diretas de cancelamento de gravames judiciais de terceiros perante a serventia imobiliária. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a planilha apresentada pelos exequentes (ID 101371203) e determino as seguintes providências: a) Intimem-se as executadas SPE Poty Premier Empreendimentos e Participações Ltda. e Decta Engenharia Ltda., pela via postal com aviso de recebimento (AR) encaminhado aos seus respectivos endereços constantes dos autos, por não possuírem advogado constituído; b) Ficam as executadas cientificadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário integral do débito exequendo, apurado no valor total atualizado de R$ 37.563,69 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos); c) Ficam as devedoras advertidas de que, não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo assinalado, o montante da condenação em dinheiro será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo-se atos de constrição patrimonial e penhora; d) Ficam as executadas igualmente intimadas para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem perante este juízo o cumprimento da obrigação de fazer consistente na resolução e saneamento de todas as pendências e gravames impeditivos apontados na certidão do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI (ID 65275940), relativos aos imóveis matriculados sob o nº 124.913 e o nº 124.931, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento injustificado, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). e) Posterga-se a apreciação do pedido subsidiário formulado pelos exequentes referente à expedição de ordem direta para cancelamento judicial das averbações de indisponibilidade (AV-2 a AV-6), cuja deliberação ocorrerá imediatamente após o decurso do prazo de manifestação das devedoras; f) Expirado o prazo concedido, certifique a Secretaria da Vara a existência de manifestação, quitação ou inércia das executadas, fazendo-se os autos incontinenti conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes. Cumpra-se com as cautelas e expedientes de praxe. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina