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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009062-93.2026.8.26.0506 (processo principal 1011339-41.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Leonardo Afonso Pontes - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Banco Bradesco S.A. (fls. 36/44) em face da r. sentença extintiva (fl. 31), que julgou extinto o presente cumprimento definitivo de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizou o levantamento do depósito judicial em favor do credor e, no mesmo ato, condenou a instituição executada ao pagamento de custas e de novos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida quitada. Sustenta o embargante a existência de manifesta contradição e erro material no provimento judicial recorrido. Aduz que foi regularmente intimado para o cumprimento voluntário da condenação e que, dentro do prazo quinzenal assinalado pelo artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuou o depósito judicial integral da quantia exigida, no importe de R$ 13.095,48, o que afasta de modo pleno a incidência da penalidade e dos novos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaca, outrossim, que o credor concordou expressamente com a quitação e pleiteou a extinção do feito (fl. 29), e que o valor depositado já abrangeu a totalidade dos consectários legais e despesas cobradas, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para extirpar a verba honorária adicional e esclarecer a liquidação das custas. 2. DO CONHECIMENTO E DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios comportam regular conhecimento. No mérito, o recurso merece integral acolhimento. Com efeito, a sistemática processual vigente estabelece que, inaugurada a fase de cumprimento definitivo de sentença condenatória em quantia certa, a incidência de honorários advocatícios adicionais de 10% e da multa de 10% é subsidiária e estritamente condicionada à mora do executado, somente ocorrendo caso transcorra in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido para o adimplemento voluntário, nos exatos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o ato ordinatório de intimação para pagamento voluntário foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 18/05/2026 (fl. 21), operando-se a publicação em 19/05/2026, com deflagração da contagem do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis em 20/05/2026 e encerramento em 09/06/2026. Nesse interregno legal, a instituição executada realizou o depósito judicial do débito atualizado em 02/06/2026, no importe de R$ 13.095,48 (fl. 25), ou seja, de maneira estritamente tempestiva e voluntária, no 10º dia útil do prazo, inexistindo resistência, oposição de impugnação ou a deflagração de quaisquer atos coercitivos de constrição patrimonial forçada. Cumpre registrar que a data juridicamente relevante para a aferição da tempestividade do pagamento é a da efetivação do depósito judicial perante o estabelecimento bancário credenciado, e não a data de juntada da petição com o respectivo comprovante (ocorrida em 08/06/2026 às fls. 23/25), circunstância que afasta de modo irrefutável a subsunção ao artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, instado a se manifestar sobre o depósito judicial realizado, o próprio exequente declarou a satisfação da pretensão, acostou o respectivo formulário de MLE e expressamente pugnou pela extinção da fase executiva pelo adimplemento da obrigação (fls. 29/30). Nesse panorama fático e processual, verifica-se autêntico erro material e contradição interna na sentença embargada ao carrear à parte executada o pagamento de novos honorários sucumbenciais de 10% sobre a obrigação solvida, na medida em que a satisfação espontânea e pontual do débito não enseja nova sanção honorária e atende por completo à liquidação de todas as parcelas e despesas executadas, cabendo a retificação do dispositivo sentencial para extirpar a referida condenação indevida e ressalvar a liquidação integral de todas as despesas pelo depósito já efetuado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo da r. sentença de fl. 31, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Vistos. Diante da satisfação da obrigação mediante o adimplemento voluntário e tempestivo do débito no prazo legal, devidamente comprovado às fls. 24/25 e anuído pelo credor à fl. 29, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do credor, observando-se o formulário de fl. 30, devidamente preenchido. Deixo de fixar novos honorários advocatícios ou multa da fase executiva em desfavor do executado, tendo em vista a realização do pagamento voluntário no prazo assinalado pelo artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, restando ressalvada a plena liquidação e quitação de todas as custas e despesas processuais pelo depósito integral já efetuado nos autos (fls. 24/25). Oportunamente, nada mais sendo requerido e ultimadas as providências de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." No mais, expeça-se com presteza o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, nos moldes do formulário acostado à fl. 30. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
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