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TJRJ · Comarca de Valença- Núcleo da Dívida Ativa · Despacho
Nos termos do Enunciado nº 21 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada impenhorabilidade. A ausência de prova ou a necessidade de sua complementação autoriza o indeferimento da pretensão. Intime-se o patrono do executado para que comprove os fatos alegados, mediante a juntada da documentação pertinente. Quanto ao pedido liminar, no qual se alega perigo de dano decorrente da constrição e da transferência para conta judicial, cumpre ressaltar que a penhora foi realizada em 26/07/2024, tendo transcorrido aproximadamente 02 (dois) anos desde então, sem que, até o presente momento, tenha sido demonstrado eventual prejuízo à subsistência do executado. Diante disso, deixo de apreciar, por ora, o pedido liminar e determino a intimação do exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora de fls. 69/72. Cumpra-se.
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