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TJPE · 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, FORUM DES. BENILDES DE SOUZA RIBEIRO, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831656 Processo nº 0009061-61.2026.8.17.8201 AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL OFENDIDO(A): EDUARDO ABSALAO DE CARVALHO AUTOR(A) DO FATO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Absalão de Carvalho (ID 242170903) em face da sentença extintiva de punibilidade proferida nos autos (ID 241966697). O provimento embargado reconheceu a consumação da decadência do direito de queixa e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade de Marcos Batista dos Santos Júnior, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, combinados com os artigos 38 e 44 do Código de Processo Penal. Sustenta o embargante a existência de erro material na sentença, sob a alegação de que constou equivocadamente no julgado a informação de que a queixa-crime teria sido protocolada em 28/05/2026, quando, em verdade, a peça inaugural acusatória foi ajuizada em 15/05/2026 (ID 240140092). Alega, outrossim, a ocorrência de omissões e contradições no que tange à contagem do prazo decadencial e à possibilidade de convalidação da representação processual mediante a juntada posterior de procuração com poderes especiais (ID 242170903). Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, para que seja afastada a decadência e determinado o prosseguimento da persecução criminal privada. Devidamente intimado para apresentar resposta ao recurso (ID 244047043 e ID 245058542), o querelado Marcos Batista dos Santos Júnior, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ofertou contrarrazões (ID 245997813). Na oportunidade, defendeu a higidez da sentença embargada, asseverando que a regularização do instrumento do mandato ocorreu após o transcurso integral do prazo decadencial, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. Instado a se manifestar (ID 249188138), o Ministério Público de Pernambuco emitiu parecer conclusivo (ID 249294616). O órgão ministerial opinou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, unicamente para retificar o erro material relativo à data de protocolo da queixa-crime, mantendo-se incólume o reconhecimento da decadência e a extinção da punibilidade. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento e do Erro Material na Data de Protocolo da Queixa-Crime Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 83 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 619 do Código de Processo Penal. Destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional diante de obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material, vício este passível inclusive de saneamento ex officio pelo magistrado, nos moldes do artigo 83, § 3º, da Lei dos Juizados Especiais. No caso sob exame, assiste razão ao embargante estritamente quanto à ocorrência de erro material na redação da sentença de ID 241966697. Com efeito, constou expressamente no corpo decisório que "a queixa-crime foi protocolada apenas em 28/05/2026" (ID 241966697). Todavia, a análise do acervo eletrônico revela que a petição de queixa-crime foi tempestivamente inserida no sistema no dia 15/05/2026 (ID 240140092). O ato praticado no dia 28/05/2026 (ID 241797828 e ID 241809589) limitou-se à juntada do novo instrumento de mandato com o escopo de suprir as exigências legais de representação. Configura-se, portanto, evidente lapso material de digitação no julgado, impondo-se a sua retificação para registrar que o protocolo inaugural da ação penal privada ocorreu no dia 15/05/2026. 2.2. Da Inalterabilidade do Resultado Decisório: Manutenção da Decadência e Extinção da Punibilidade Não obstante a indispensável correção formal da data de protocolo da queixa-crime, a integração do julgado não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, inexistindo suporte jurídico para a concessão de efeitos infringentes. O ponto fulcral e determinante para a decretação da extinção da punibilidade não residiu na tempestividade do protocolo originário da queixa em si, mas sim na intempestividade da regularização da representação processual (ID 241966697). Nos termos do artigo 103 do Código Penal e do artigo 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer no prazo peremptório de 6 (seis) meses, contado a partir do dia em que toma conhecimento da autoria delitiva. Versando sobre matéria penal extintiva de punibilidade, o cômputo temporal obedece rigorosamente à regra do artigo 10 do Código Penal, segundo a qual inclui-se no cálculo o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Na espécie, o querelante teve ciência inequívoca da autoria delitiva no próprio dia da ocorrência dos fatos, isto é, em 28/11/2025, consoante relatado no Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 232617445) e ratificado na inicial acusatória (ID 240140092). Desse modo, computando-se o prazo decadencial de seis meses a contar de 28/11/2025, seu termo final extintivo consumou-se de forma peremptória e fatal em 27/05/2026. Ocorre que a inicial ajuizada em 15/05/2026 veio instruída com procuração absolutamente genérica (ID 240140093). O referido instrumento conferia apenas poderes gerais ad judicia et extra e poderes especiais restritos ao âmbito civil, carecendo da autorização especial para oferecer queixa-crime, da menção ao fato delituoso e da indicação do querelado, em manifesto descumprimento aos requisitos cogentes do artigo 44 do Código de Processo Penal. A procuração sem poderes especiais apresentada em 15/05/2026 não supria a exigência do artigo 44 do Código de Processo Penal. Conquanto a jurisprudência admita o saneamento do vício de representação processual, tal regularização submete-se a um limite temporal estrito e inultrapassável: deve operar-se obrigatoriamente dentro do prazo decadencial. A apresentação do instrumento de mandato escorreito contendo os poderes especiais exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal somente veio aos autos em 28/05/2026 (ID 241809589). Nessa oportunidade, o prazo decadencial já se encontrava integralmente expirado desde o dia anterior, 27/05/2026. A posterior regularização, ultimada após o termo final do prazo legal, revela-se ineficaz para convalidar retroativamente a representação processual ou restabelecer o direito de queixa extinto, operando-se a preclusão temporal e a consolidação irreversível da decadência. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que o defeito na representação processual da queixa-crime somente pode ser sanado no interregno do prazo decadencial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5. O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.673.988/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) Nesse contexto, em consonância com a percuciente manifestação do Ministério Público (ID 249294616), a retificação do erro material não abala os fundamentos basilares da sentença embargada, remanescendo irretocável o reconhecimento da decadência e a declaração de extinção da punibilidade do autor do fato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para corrigir erro material constante da sentença, fazendo constar que a queixa-crime foi protocolada em 15/05/2026, e não em 28/05/2026. No mais, MANTENHO integralmente a sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da decadência do direito de queixa e à consequente extinção da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. EDMILSON CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito
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