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0009061-06.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009061-06.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0801705-34.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00091631 AGTE: RODRIGO BARROS BAPTISTA ADVOGADO: GABRIEL BRAZ RIGHI OAB/RJ-226099 ADVOGADO: GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA OAB/RJ-225103 AGDO: TOP VEÍCULOS RJ EIRELI ADVOGADO: RICARDO TAVARES DE MELO LIMA OAB/RJ-150677 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Agravo de Instrumento. Retorno dos autos ao Órgão Fracionário prolator do acórdão objeto de Recurso Especial para reexame de matéria pacificada perante o Insigne Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, II, do CPC). Tema Repetitivo nº 1.178 da Insigne Corte da Cidadania ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil."). Revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida ao Demandante pelo Juízo de 1º grau. Solução que restou chancelada por este Nobre Colegiado. Interposição de Recurso Especial pelo Autor. Posterior julgamento dos Recursos Especiais nos 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ, e 1.988.686/RJ, todos afetados ao Tema Repetitivo nº 1.178. Delineamento das seguintes teses jurídicas: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.". Entendimento devidamente observado na hipótese. Apreciação das particularidades do caso concreto. Análise que não se limitou à adoção de critérios objetivos. Verificação de que a posse em cargo público, com a percepção de remuneração de relevante monta, acarretou a modificação da condição econômico-financeira do Postulante, a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido, e, por conseguinte, a manutenção da solução de 1º grau. Aresto reexaminado que não conferiu solução dissonante do entendimento consolidado pela Insigne Corte da Cidadania, dadas as peculiaridades da hipótese em apreço. Manutenção do julgado tal como lançado. EXERCÍCIO NEGATIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, O ACÓRDÃO FOI MANTIDO, NÃO SENDO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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