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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009060-09.2021.8.16.0044 Processo: 0009060-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): CLOVIS VOLPATO IRIVALTO VOLPATO IVONETE VOLPATO DE OLIVEIRA LAUDICEIA VOLPATO PAULO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA ROSEMERI TOMASIN ROSILAINE SILVA OLIVEIRA TELMA VOLPATO Executado(s): IVETE VOLPATO MARCOS VOLPATO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado no seq. 290.1. Proferida a decisão do seq. 356.1, que determinou a expedição de alvará ao Ofício de Registro de Imóveis, a intimação dos réus para a constituição de novo procurador nos autos e o levantamento do depósito, a parte autora compareceu aos autos requerendo a declaração de invalidade da certidão do seq. 361.1, aduzindo, em suma, que destoa do comando judicial anterior, bem como a expedição do alvará judicial e a anotação nos autos de que se trata de obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. Decido. Em exame dos autos, evidencia-se que, de fato, a intimação lançada nos movimentos sequenciais 361.1 e 362.1 destoam do contido no comando judicial, haja vista que não há determinação de pagamento, ainda que se vislumbre possíveis débitos de custas processuais e dos alugueis estabelecidos na sentença (seq. 274.1). Assim, declaro sem efeito as intimações expedidas nos sequenciais 361.1 e 362.2 e determino: a) a expedição do alvará direcionado ao Oficial Registrador de Imóveis para que promova o registro da transferência de propriedade nos termos da decisão do seq. 356.1, com a menção expressa de que o alvará supre a declaração de vontade dos réus em relação à aquisição da propriedade do imóvel, nos termos do artigo 501 do CPC, dispensadas as assinaturas dos requeridos (proprietários anteriores), assim como a escritura pública. Remetam-se em anexo ao alvará cópia da sentença (seq. 274.1) e das decisões de seqs. 297.1, 356.1 e da presente. Observo, no entanto, que eventuais tributos, emolumentos e despesas processuais para o registro da transferência imobiliária ficam a cargo dos autores, assim como deverão cumprir as demais diligências necessárias para a realização do ato, na medida em que o alvará supre tão somente a declaração de vontade das partes, nos termos do título judicial de seq. 274.1; b) a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 dias, indiquem o novo endereço dos executados para que seja possível o direcionamento correto das intimações, haja vista que aquelas anteriormente expedidas retornaram com a anotação de "mudou-se" e "casa vazia" (seq. 365. e 364); c) cumprido o item "b" pela parte exequente (fornecimento do novo endereço), a intimação dos executados para que, no prazo de 15 dias, constituam novo procurador nos autos, cientes que a inércia acarretará o prosseguimento da execução independentemente de intimação; d) o levantamento das quantias, mediante a expedição dos respectivos alvarás, nos termos da decisão do seq. 340.1. Cumpridos todos os itens anteriores, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, ciente que sua inércia acarretará a presunção de cumprimento integral da obrigação e a execução será extinta na forma do artigo 924, II, do CPC. Registro, por fim, que prescinde de anotação nos autos que o presente cumprimento de sentença versa obrigação de fazer, até porque o equívoco na intimação decorre de mero erro material passível de correção, de modo que indefiro o pleito do item "e" da petição do seq. 367.1. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 28 de agosto de 2026. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.