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0009059-82.2011.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0009059-82.2011.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDOVAL DE SOUZA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800, LEONARDO DA COSTA - PR23493, WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762 e MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, formulado pelos herdeiros de SANDOVAL DE SOUZA VASCONCELOS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). Os herdeiros JOSÉ SANDRO PEDROZA VASCONCELOS, SANDEURA MARIA PEDROZA VASCONCELOS NEGREIROS, SILVANIA MARIA PEDROZA VASCONCELOS DE MENDONÇA, SOLANGE MARIA PEDROZA VASCONCELOS LIMA, SUEDE MARIA PEDROSA VASCONCELOS e SULEIMA PEDROZA VASCONCELOS apresentaram habilitação na execução, com base na certidão de óbito (ID 2238431073), que atesta o falecimento do Sr. SANDOVAL DE SOUZA VASCONCELOS. Requereram a emenda da inicial executória e apresentaram termo de renúncia assinado pela herdeira Suzy Maria Vasconcelos Creiglow. A decisão de ID 2244305511 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para apresentar impugnação (art. 535, § 3º, do CPC). A FUNASA deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Em relação à herdeira Suzy Maria Vasconcelos Creiglow, considerando o termo de renúncia ao crédito (ID 2239395450), impõe-se a extinção da execução em relação a ela, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Ademais, como a executada, embora intimada, permaneceu inerte, inexiste controvérsia acerca do montante executado, o que impõe a homologação da conta apresentada pelos exequentes (ID 2233658736), nos termos do art. 535, § 3°, I, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelos exequentes (ID 2233658736). Entretanto, antes do prosseguimento dos atos executórios, constata-se uma pendência documental quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais. A inicial executória requer o destaque de honorários contratuais em favor do advogado Dr. Florindo Silvestre Poersch, valores esses que devem ser reservados em nome de sua inventariante, Maria do Socorro de Oliveira Poersch. Contudo, não consta nos autos o respectivo termo de compromisso de inventariante. Desse modo, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação do espólio do causídico, mediante a juntada do termo de inventariante, sob pena de indeferimento do destaque contratual pretendido. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, prossiga-se na execução, nos termos do item 3 da decisão de ID 2244305511, com a atualização do crédito até a data da expedição do ofício requisitório. Considerando o falecimento do Sr. SANDOVAL DE SOUZA VASCONCELOS (ID 2238431073), a habilitação dos herdeiros (ID 2238430685) e o recebimento deste cumprimento de sentença (ID 2244305511), retifique-se o polo ativo da demanda. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

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