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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009059-65.2025.8.26.0477 (processo principal 1008496-54.2025.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.D.O.P.D. - - K.M.A.O. - C.J.P.D. - Fls. 16/121: Ciência às partes do bloqueio de ativos financeiros do executado no valor de R$ 1.280,20, o qual fica intimado através deste ato a apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. - ADV: BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE (OAB 436471/SP), BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE (OAB 436471/SP), ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP)
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009059-65.2025.8.26.0477 (processo principal 1008496-54.2025.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.D.O.P.D. - - K.M.A.O. - C.J.P.D. - Vistos. Determinei nesta data o bloqueio programado de ativos financeiros do executado até o limite da dívida indicada às fls. 47, via sistema SisbaJud. Aguarde-se resposta até o fim do prazo máximo da "teimosinha". Caso total ou parcialmente exitoso, proceda-se à transferência dos valores e intime-se o executado, por intermédio de seu curador especial, via portal eletrônico a ofertar impugnação, caso queira, em até 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido no silêncio o referido prazo, intime-se a parte credora a apresentar formulário eletrônico e, na sequência, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Caso o valor encontrado pela pesquisa SisbaJud seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais), desde já fica determinado seu desbloqueio pela serventia, considerando ser o valor irrisório frente à dívida executada. Caso total ou parcialmente infrutífero o ato, determino desde já, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consulta ao sistema PREVJUD, para obter informações se o executado aufere algum benefício previdenciário e/ou se está vinculado a alguma empresa. Em caso positivo, tornem conclusos para análise da viabilidade de aplicação do art. 529, § 3.º do CPC. Em caso negativo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para requisitar que informe a este juízo, em até 15 dias, sob pena de desobediência, se o executado possui saldos a título de PIS e FGTS, efetuando-se o devido bloqueio e transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo, em caso positivo, até o limite da dívida indicada ou do seu saldo remanescente, conforme o resultado da pesquisa Sisbajud; Resultando negativa as diligências indicadas nos itens anteriores, proceda-se à pesquisa Renajud, efetuando-se a restrição total do(s) veículo(s) porventura existente(s) em nome do réu, exceto se: 1) gravado(s) com alienação fiduciária, já que nessa hipótese não haverá direito algum a transferir em caso de eventual leilão, tornando a providência, pois, inócua; 2) já possuir(em) restrição judicial de transferência e penhora(s) anteriormente registrada(s), circunstância que evidencia a prévia constrição do(s) bem(ns) em outro processo. Resultando negativa também a pesquisa Renajud, proceda-se à pesquisa SERP no sentido de localizar imóveis de titularidade do executado e, em caso de insucesso também desta, determino o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2.º do Código de Processo Civil, sendo certo que poderá ser desarquivado a qualquer tempo pelo exequente a partir da indicação concreta da existência de bens penhoráveis. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP), BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE (OAB 436471/SP), BERNARDETE URANA DE ARAUJO PETERUCE (OAB 436471/SP)
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