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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Processo 0009059-63.2024.8.26.0004 (processo principal 1017302-47.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Gabriel Carnieto Carvalho - Vistos. Ao que consta o veículo de placas EQS1216 possui restrição de penhora junto a 1ª Vara deste Foro, no processo 00073243420208260004. Todavia, em consulta aqueles autos houve revogação da penhora ante a desistência do exequente. Assim, não vislumbro óbice ao pleito de penhora aqui requerido. Dito isso, promova a autora em 10 dias, o recolhimento da diligência de oficial, bem como apresente planilha atualizada do débito e indique o endereço a ser diligenciado. No que tange à restrição para circulação, destaco que se trata de medida extrema e que somente se justifica caso o veículo não seja localizado para penhora e avaliação. Cumpridas as determinações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo JTA/SUZUKI AN125 de placas EQS1216, ano 2008, chassi 9CDCF47AJ9M074615, em nome do executado Luiz Carlos de Lima Ribeiro Jr, CPF: 272.019.568-50. No silêncio ou decurso, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: RENATA GALVÃO DE FRANÇA PACHECO E MORAES ALVES (OAB 312995/SP), KATIA AKEMI DE FALCHI (OAB 408677/SP)
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