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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Processo 0009058-24.2009.8.26.0483 (483.01.2009.009058) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Amaro Vicente da Silva - Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, § 4º, da Lei Federal n° 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberado desde logo o depositário e, havendo penhora sobre bens imóveis, expeça-se Mandado de Cancelamento de Penhora que deverá ser encaminhado pela própria serventia e sem ônus nos casos de não haver representação processual do executado ou, em caso contrário, entregue à parte para providências às suas expensas. Nos termos do art. 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado, desde logo, o trânsito em julgado para as partes da presente sentença. Publique-se para o(a) executado(a). A UNIÃO dispensou novas intimações. Arquive-se este processo. Há isenção de custas. - ADV: ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP)
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