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0009057-97.2025.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009057-97.2025.4.05.8404 RECORRENTE: L. R. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA - RN13997-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0009057-97.2025.4.05.8404 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF). ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERESSE DE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 279, § 2º, CPC). INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU QUE SUPRE A OMISSÃO PROCESSUAL. MÉRITO. TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS (TDAH) E TRANSTORNO ESPECÍFICO DE LEITURA. CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OBSTRUTIVO OU INCAPACITANTE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. TEMA 173 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 25091323), em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Pau dos Ferros/RN) (ID 25091319), que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência formulado em favor do menor L. R. D. L. S., representado por sua genitora MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA (ID 25091023). Em suas razões recursais (ID 25091323), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo a partir da fase postulatória, sob a alegação de que não foi intimado para intervir no feito em primeira instância como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, e do art. 279 do Código de Processo Civil, em demanda na qual se discute direito de menor incapaz, L. R. D. L. S. (ID 25091323). Argumenta que a ausência de oportunidade para manifestação prévia à sentença causou prejuízo presumido e manifesto ao autor incapaz diante do julgamento de improcedência do pedido (ID 25091323). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aderindo aos fundamentos do recurso ministerial (ID 25091327). A sentença recorrida (ID 25091319) fundamentou-se na prova pericial médica produzida em juízo, a qual concluiu que o demandante L. R. D. L. S., menor nascido em 02/05/2012 (ID 25091025), apresenta quadro de transtornos hipercinéticos/TDAH (CID10 F90) e transtorno específico de leitura (CID10 F81.0), acarretando limitações parciais, mas sem contornos de impedimento obstrutivo de longo prazo incapacitante (ID 25091319). O magistrado sentenciante destacou que o quadro do menor exige apenas mera supervisão e acompanhamento, não demandando dedicação exclusiva nem impedindo os genitores do exercício de atividade laboral, razão pela qual restou não preenchido o requisito legal da deficiência para a concessão da benesse assistencial (ID 25091319). O recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo (ID 25091328) e isento de preparo por força de disposição legal, motivo pelo qual deve ser conhecido. Preliminarmente, cumpre registrar que a Justiça Federal é plenamente competente para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, dada a presença do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da lide. Ainda em sede preliminar, quanto à alegada nulidade processual por falta de intimação prévia do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em primeiro grau, a insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação do Ministério Público em demandas envolvendo interesse de incapaz somente conduz à anulação do feito se for demonstrado o efetivo e concreto prejuízo aos interesses do tutelado, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. No caso do menor L. R. D. L. S., a instrução probatória em primeira instância foi regular, garantindo-se a produção de laudo pericial psiquiátrico imparcial e conclusivo sobre a higidez funcional do demandante, além da juntada de amplo acervo documental. Não se verificando qualquer prejuízo concreto ou cerceamento de defesa, a intervenção do órgão ministerial em grau recursal supõe e supre a omissão anterior, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Sobre a necessidade de comprovação de prejuízo concreto para a decretação de nulidade por falta de intervenção ministerial, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO. SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a nulidade do processo devido à intervenção do Ministério Público Federal somente em segundo grau pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo. 2. Ainda que a sua intervenção seja efetivada apenas na instância ad quem, o Órgão do Ministério Público possui a prerrogativa de "requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade" (art. 83, II, do CPC/1973, atual art. 179, II, do CPC/2015), providência que atende aos princípios da celeridade e economia processuais, da qual, contudo, deixou de fazer uso. 3. A circunstância de não ter sido acolhido o pedido de benefício assistencial relaciona-se com a constatação, diante das provas colhidas, de que a parte autora não teria preenchido os requisitos exigidos na LOAS (idade e hipossuficiência). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.450.982/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) No mérito, a análise da controvérsia deve partir da premissa constitucional e legal que rege o Benefício de Prestação Continuada. O artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo legal estabelece um critério objetivo temporal para a caracterização desse impedimento, dispondo expressamente que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A jurisprudência uniformizada, consubstanciada no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ratifica essa exigência ao fixar a tese de que, "para a concessão do benefício assistencial, é moral e legalmente indispensável a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto desde a data do início de sua caracterização". No caso concreto, o laudo pericial médico psiquiátrico (ID 25091313), elaborado pelo médico perito Dr. Nelson Roberto de Oliveira Lariú (CRM/RN 7785) em 15/12/2025, que constitui elemento de prova técnico e imparcial essencial para o deslinde de demandas dessa natureza, foi conclusivo acerca das reais condições funcionais do menor L. R. D. L. S.. Transcrevem-se os pontos e considerações relevantes registrados pelo perito judicial em sua convicção acostada ao laudo: "2 - HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO... Relatório escolar informa que o periciando tem dificuldade de concentração por longos períodos... Durante a perícia, apresenta comportamento calmo/sereno, colaborativo, interage com a mãe e com examinador, bem adaptado à sala pericial, não apresentou estereotipias durante a perícia." (ID 25091313) "3 - DOENÇAS, SEQUELAS OU DEFICIÊNCIAS: É portador de (com CID): F90 - Transtornos hipercinéticos, F81.0 - Transtorno específico de leitura ? A data de início desta(s) é: de acordo com atestado médico emitido por Dr Pedro Henrique, CRM-RN: 10236, DESDE 27/02/2025 ? A natureza da doença/deficiência preponderante é crônica ? Quanto ao tratamento, a doença/sequela é controlável com medicação ? Quanto ao prognóstico, é/está incerto no longo prazo" (ID 25091313) "4 - IMPEDIMENTO: PERICIANDO MENOR DE 16 ANOS ? A parte autora TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normally?: EM PARTE. Sofre algumas limitations, significando que: necessita tomar medicação diariamente. Prognóstico educacional é: intermediário." (ID 25091313) "Qual a RESTRIÇÃO, em função da deficiência, doença ou sequela, no convívio social do(a) periciando(a)...?: MÍNIMA" (ID 25091313) "A demanda PARENTAL É MAIOR que a apresentada por crianças da mesma idade?: SIM, o periciando exige cuidados especiais dos pais. Isso resulta em necessidade de: mera supervisão" (ID 25091313) "Qual o PROGNÓSTICO para o seu futuro (próximo) educacional e laborativo?: Intermediário. Conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado. Parcela do mercado de trabalho disponível será de ocupações: braçais." (ID 25091313) "Em vista da avaliação social (SIBE), 'formação educacional', 'convívio social' e 'demanda parental', a doença ou a deficiência RESULTA, no periciando...?: LIMITAÇÃO à participação social" (ID 25091313) Com efeito, a mera constatação de diagnósticos de TDAH ou transtorno de leitura não implica, automaticamente, a presença de impedimento de longo prazo obstrutivo ou incapacitante para fins assistenciais. O perito judicial, ao examinar o menor L. R. D. L. S. e analisar a documentação acostada aos autos, formou sua convicção no sentido de que a patologia é controlável com medicação, apresentando restrição social mínima, demanda parental restrita à mera supervisão e prognóstico educacional e laborativo intermediário, sem caracterizar barreira grave que impeça sua integração social em igualdade de condições com os demais menores de sua faixa etária. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, nas questões que demandam conhecimento técnico especializado, as conclusões do perito de confiança do juízo devem prevalecer, salvo se houver nos autos prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese. A insurgência recursal, desprovida de elementos técnicos capazes de desconstituir o exame presencial que atestou a limitação leve e a ausência de impedimento de longo prazo grave, não é suficiente para infirmar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, não restando comprovada a existência de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993, torna-se despicienda a análise aprofundada das condições socioeconômicas (miserabilidade), uma vez que os requisitos para a concessão do BPC são cumulativos. A ausência do requisito da deficiência/impedimento, por si só, inviabiliza a concessão do benefício a L. R. D. L. S., impondo-se a manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Sem condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal e a prerrogativa institucional do Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica na defesa de incapaz. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009057-97.2025.4.05.8404 RECORRENTE: L. R. D. L. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA - RN13997-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em acompanhar os termos do voto da relatora. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

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