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0009057-88.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0009057-88.2026.8.16.0170(Conflito de Competência Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Conflito de competência para julgamento de ação anulatória vinculada a ação de cobrança. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo para julgamento da ação anulatória nº 0007986-51.2026.8.16.0170. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª e a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, envolvendo ação anulatória cumulada com pedido liminar de suspensão de execução, proposta por herdeiros contra banco, em razão de ação de cobrança já julgada e em fase de cumprimento de sentença, discutindo qual juízo seria competente para processar e julgar a demanda anulatória relacionada ao mesmo contrato de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é competente para julgar a ação anulatória (querela nullitatis) o juízo que proferiu a decisão impugnada, diante da existência de conflito negativo de competência entre a 2ª e a 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, considerando a conexão e a prevenção entre as demandas. III. Razões de decidir 3. A ação anulatória é acessória à ação de cobrança, dependendo da existência desta para existir, configurando relação de dependência entre as demandas. 4. O juízo que proferiu a decisão supostamente viciada (2ª Vara Cível) é o competente para processar e julgar a ação anulatória, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis e da prevenção. 5. A conexão entre as demandas está prevista no artigo 55 e artigo 61 do Código de Processo Civil, determinando que a ação acessória deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. 6. A prevenção do juízo suscitado garante que a nulidade será analisada por quem conhece o contexto processual e evita decisões conflitantes. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma que a querela nullitatis deve ser julgada pelo juízo que proferiu a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo para julgamento do processo nº 0007986-51.2026.8.16.0170. Tese de julgamento: A ação anulatória (querela nullitatis) deve ser processada e julgada pelo juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, em observância ao princípio da acessoriedade e da prevenção. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput, e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 839.017/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgRg na Pet nº 10.975/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.10.2015; TJPR, Conflito de Competência nº 0002382-71.2025.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 12.03.2025; TJPR, Conflito de Competência nº 0016741-57.2024.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.

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