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0009057-19.2006.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara

    Processo 0009057-19.2006.8.26.0168 (168.01.2006.009057) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Nossa Caixa S A - Banco do Brasil SA - Valeria Cristina da Silva e outro - "ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, para realização do levantamento do valor depositado, determinado às fls. *, traga(m) a parte interessada o Formulário(s) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido(s), no prazo de 05 dias." - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), THALIA VICTORIA GOMES MENDES FORTUNATO PINTO (OAB 492528/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara

    Processo 0009057-19.2006.8.26.0168 (168.01.2006.009057) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Nossa Caixa S A - Banco do Brasil SA - Valeria Cristina da Silva e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valeria Cristina da Silva (fls. 901/920) em face da decisão de fls. 890/892, que reconheceu a natureza salarial e previdenciária dos valores de R$ 2.552,82 e R$ 1.706,65, determinou a liberação de 70% dessas quantias e manteve a constrição de 30%, nos montantes de R$ 765,85 e R$ 511,99, além da penhora de R$ 1.129,98. Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à aferição concreta do mínimo existencial; contradição entre o reconhecimento da natureza alimentar e a manutenção automática de 30% da constrição; ausência de exame do pedido de gratuidade da justiça e de restrição de visualização dos documentos bancários, previdenciários e relativos à filha menor; e necessidade de liberação também do valor de R$ 1.129,98. Requer, ainda, que não incidam futuras constrições sobre as contas indicadas. O exequente manifestou-se às fls. 924/929, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a integração do julgado pode produzir efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado. A prévia oitiva da parte contrária, exigida pelo artigo 1.023, § 2º, do mesmo diploma, foi observada. A decisão embargada reconheceu expressamente que os bloqueios de R$ 2.552,82, na Caixa Econômica Federal, e de R$ 1.706,65, no Banco Itaú, provêm, respectivamente, de salário e de benefício previdenciário. Todavia, após essa constatação, adotou o percentual de 30% com fundamento geral na possibilidade de relativização da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, sem enfrentar de forma individualizada a documentação econômica trazida pela executada. A regra é a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos, ressalvadas as hipóteses do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a constrição de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar, mesmo abaixo de cinquenta salários mínimos, desde que, à luz das peculiaridades do caso, seja preservado o montante necessário à subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023). A possibilidade de mitigação, portanto, não converte 30% em fração ordinária ou presumidamente suportável. Exige demonstração concreta de que o valor remanescente basta à manutenção digna do núcleo familiar. No presente caso, o demonstrativo de pagamento de fls. 833 registra remuneração líquida de R$ 1.054,36 no mês apresentado. Os documentos previdenciários de fls. 835/836 revelam benefício de pensão por morte e a existência de filha menor, nascida em 28/08/2019, como beneficiária. Os próprios registros bancários de fls. 834 vinculam os bloqueios reconhecidos na decisão ao crédito salarial e ao benefício previdenciário. Não há, de outro lado, elemento concreto nos autos que indique renda elevada, reserva patrimonial ou outra fonte estável apta a afastar a proteção alimentar. Nesse contexto, a retenção conjunta de R$ 1.277,84, correspondente aos 30% mantidos sobre salário e pensão, compromete parcela relevante de recursos modestos destinados à subsistência da executada e de sua dependente. A excepcional relativização da impenhorabilidade não se mostra adequada neste caso. A omissão deve ser suprida com efeitos modificativos, para determinar a liberação integral dos valores cuja origem alimentar já foi reconhecida. Diversa é a situação do bloqueio de R$ 1.129,98. A decisão embargada consignou que essa quantia não foi objeto de impugnação específica. Nos próprios embargos, a executada reconhece que o valor não foi individualizado na manifestação anterior e limita-se a afirmar que ele se encontrava na mesma conta em que recebe salário. A mera identidade da instituição financeira não basta para atribuir natureza salarial a todo o saldo, especialmente sem extrato contemporâneo que permita rastrear o crédito. Cabia à executada comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, conforme artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não demonstrada a origem protegida do numerário, não há omissão a sanar nesse ponto, e a constrição permanece. Há, contudo, omissão quanto à gratuidade da justiça. A executada apresentou declaração de hipossuficiência às fls. 868, cuja presunção relativa, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é corroborada pelos documentos de renda constantes dos autos e não foi afastada por prova em contrário. Defiro, pois, a gratuidade da justiça à executada, a partir do requerimento formulado, sem efeito retroativo sobre encargos processuais anteriores. Anote-se. Também merece acolhimento o pedido de proteção dos dados pessoais. Os documentos de fls. 833/836 e 868 contêm informações bancárias, remuneratórias, previdenciárias, cadastrais e relativas a menor. A publicidade dos atos processuais não exige exposição irrestrita desses dados. Determino ao cartório que lhes atribua restrição de visualização aos documentos (fls. 833/836 e 868), preservado o acesso pelo Juízo, pelas partes e por seus procuradores, mantendo-se públicos os demais atos do processo, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil. Contudo, fica indeferida a proteção antecipada e genérica contra futuras ordens de bloqueio. Não cabe, por outro lado, conferir imunidade genérica e prospectiva às contas bancárias da executada. Eventual nova ordem poderá alcançar créditos de natureza diversa, e cada constrição deverá ser examinada conforme sua origem e a prova apresentada, observado o procedimento do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, os embargos não são protelatórios. Parte das omissões alegadas é efetiva e o recurso é parcialmente acolhido. Indefiro a multa por embargos protelatórios. prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar o desbloqueio integral das verbas de natureza alimentar reconhecidas na decisão de fls. 890/892, inclusive dos valores remanescentes de R$ 765,85 e R$ 511,99; caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da executada, com os acréscimos da conta judicial; mantenho a penhora de R$ 1.129,98, por ausência de comprovação de sua origem impenhorável. No mais, fica mantida a decisão embargada. O prazo para eventual recurso recomeça após a intimação desta decisão, na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Até o seu decurso, não se efetive a transferência do valor de R$ 1.129,98. Após, inexistindo recurso dotado de efeito suspensivo, cumpra-se a transferência já determinada. Anote-se, se ainda não realizado e desde que regularmente constituída, o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/SP 363.314, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: THALIA VICTORIA GOMES MENDES FORTUNATO PINTO (OAB 492528/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

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