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0009056-94.2026.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Autos nº. 0009056-94.2026.8.16.0173 Processo: 0009056-94.2026.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$141.999,26 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): AUTO POSTO DOURADINA DO PARANA LTDA MARCIO APARECIDO INCENHA WILLIAN RODRIGO MARQUES DECISÃO INICIAL 1. Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido. Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2. Cite-se a parte executada, na forma postulada, para, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora. 2.1. Cientifique-se a parte executada, no ato de citação, quanto à possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (CPC, art. 916). 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 827), os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento (CPC, art. 827, §1º). 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 13

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