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0009055-44.2026.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009055-44.2026.8.16.0033 Processo: 0009055-44.2026.8.16.0033 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS DANIELE CRISTINA FERREIRA DA SILVA EDERSON BUENO DA SILVA FELIPE BATISTA FILHO FERNANDO RICARDO DA SILVA SANTOS MARIA LUIZA DOS SANTOS Consta dos autos que as prisões preventivas dos custodiados foram decretadas com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, em razão da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes investigados, bem como da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Conforme consignado na decisão que decretou as custódias cautelares, os elementos colhidos durante a investigação apontam, em juízo de cognição sumária, para a suposta atuação dos requerentes em organização criminosa estruturada e estável, voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais, com divisão de tarefas, movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e utilização de mecanismos destinados à ocultação patrimonial. Ademais, permanece atual o risco cautelar decorrente da gravidade concreta dos fatos, da possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal, não tendo as Defesas apresentado fatos novos capazes de modificar o quadro fático-processual examinado quando da decretação das prisões. Ausentes elementos que demonstrem a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, e permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram a segregação cautelar, INDEFIRO os pedidos formulados e mantenho as prisões preventivas dos custodiados pelos seus próprios fundamentos. Int. Pinhais, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito

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