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Processo 0009054-56.2011.8.11.0055

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0009054-56.2011.8.11.0055. EXEQUENTE: CENI ANGELA KRUG EXECUTADO: CELSO FERREIRA DE SOUZA Vistos, No id 209010159 foi determinada a expedição de ofício à MT PREV para apresentar relatório de todos os valores descontados da folha de pagamento do executado a título de penhora e depositados em favor da parte exequente. No id 236214447 foi juntada reposta pela MT PREV. No id 236563312 a parte exequente sustentou que foram efetivamente transferidas apenas 22 das 25 parcelas de R$ 703,43, restando pendente o pagamento de três parcelas, no total de R$ 2.110,29. No id 237984918 a parte executada requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação. É o necessário à análise e decisão. Analisando detidamente os autos, verifico que a ficha financeira apresentada pelo MTPREV no id 236214449 demonstra a realização de 25 descontos mensais na folha de pagamento do executado, no valor de R$ 703,43, no período compreendido entre agosto de 2022 e agosto de 2024. Contudo, as notas de ordem bancária juntadas nos ids 236214451, 236214452 e 236214453 demonstram a transferência de apenas 23 parcelas de R$ 703,43 para a conta indicada pela parte exequente, referentes ao período compreendido entre agosto de 2022 e março de 2024 e entre junho e agosto de 2024. Com efeito, as notas emitidas em 29/04/2024 e 29/05/2024 (pág. 5 e 6 do id 236214453), indicam como credora Natani dos Santos Lopes, pessoa estranha à presente execução e referem-se ao valor de R$ 500,00, não servindo para comprovar o repasse das parcelas descontadas da folha de pagamento do executado. Assim, entendo que se mostra necessária a complementação das informações prestadas pelo MTPREV. Para tanto, expeça-se novo ofício ao MTPREV para que, no prazo de 10 dias, esclareça a divergência entre os 25 descontos consignados na ficha financeira e as 23 notas bancárias pertinentes apresentadas, bem como encaminhe os comprovantes correspondentes às parcelas dos meses de abril e maio de 2024, considerando que os documentos emitidos em 29/04/2024 e 29/05/2024, constantes nas páginas 5 e 6 do id 236214453, referem-se a terceiros. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, oportunidade em que a parte exequente deverá informar expressamente se recebeu as 23 parcelas demonstradas pelas notas de ordem bancária e, em caso negativo, indicar especificamente quais parcelas não foram creditadas. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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