Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009053-39.2025.8.16.0056 Processo: 0009053-39.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 27/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LAURA DA CUNHA CRISTIANE FERNANDA DA CUNHA SILVA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO PACHURA PEIXOTO LUNA JEFERSON PIRANGA FIGUEIREDO ROMERSON GALDINO INACIO Vitoria Mariana Moreira Recebo o recurso de apelação manifestado pelo sentenciado JEFERSON PIRANGA FIGUEIREDO à seq. 338.1, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP). Abra-se vista dos autos ao Apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP). Após, abra-se vista dos autos ao Apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP). Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 31 de agosto de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009053-39.2025.8.16.0056: Processo: 0009053-39.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 27/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LAURA DA CUNHA CRISTIANE FERNANDA DA CUNHA SILVA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO PACHURA PEIXOTO LUNA JEFERSON PIRANGA FIGUEIREDO ROMERSON GALDINO INACIO Vitoria Mariana Moreira S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Romerson Galdino Inacio (conhecido como 'Gigante' ou 'Paulista') brasileiro, solteiro, emprego não disposto nos autos, portador do RG nº 7.049.463-9SSP/PR, nascido em 16/09/1974, natural de Ibiporã/PR, filho de José Inacio Filho e Guiomar Galdino Inacio, residente e domiciliado na Rua João da Lapria, nº 423, neste município de Cambé/PR, com número de telefone não disposto nos autos, Jeferson Piranga Figueiredo (conhecido como 'Lagriminha'), brasileiro, solteiro, emprego não disposto nos autos, portador do RG nº 14.248.252-5SSP /PR, nascido em 27/01/1999, natural de Londrina/PR, filho de Jair Antônio de Figueiredo e Lucia Francisca Piranga, residente e domiciliado na Rua Achiro Kawazaki, nº 302, no município de Londrina/PR, com número de telefone não disposto nos autos e Vitória Mariana Moreira, brasileira, solteira, chapeira, portadora do RG nº 12.944.372-3 SSP/PR e do CPF nº 114.546.439-43, nascida em 24/05/1999 (com 26 anos de idade à época dos fatos), natural de Londrina/PR, filha de Rute Moreira, atualmente qualificada como moradora de rua, com telefone não informado nos autos, recolhida em sistema prisional deste estado do Paraná pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2025, por volta da 01h25min, em via pública, na Avenida Inglaterra, nº 868, centro, neste Município e Comarca de Cambé/PR, os denunciados ROMERSON GALDINO INÁCIO, JEFERSON PIRANGA FIGUEIREDO e VITORIA MARIANA MOREIRA, agindo com vontades livres e conscientes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram para todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma parafusadeira/furadeira, coisas alheias móveis, consistentes em 03 (três) aparelhos de telefone celular, sendo um Redmi 10 preto, um Moto G34 azul e um Samsung A06 preto, avaliados conjuntamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de propriedade das vítimas Cristiane Fernanda da Cunha Silva, Ana de Laura da Cunha, Marya V. R. S. (uma adolescente de 12 anos de idade), conforme disposto no boletim de ocorrência de nº 2025/1230354, de seq. 1.1, auto de exibição e apreensão de seq. 1.18, auto de avaliação direta ou indireta de seq. 1.20. As vítimas caminhavam pela via pública quando foram abordadas pelos denunciados, que estavam a bordo de um veículo Fiat/Palio, cor prata/cinza, placa aparente CPW9057. A pretexto de pedir uma informação, o grupo criminoso parou o veículo ao lado das vítimas. Na sequência, o denunciado Romerson Galadino (conhecido como ' Gigante ou ' Paulista'), que vestia uma blusa vermelha, desembarcou do lado do motorista e, simulando portar uma arma de fogo sob suas vestes (utilizando-se, para tanto, de uma parafusadeira), anunciou o assalto. Ato contínuo, o denunciado Jeferson Piranga (conhecido como ' Lagriminha'), que vestia blusa preta e possuía uma tatuagem no rosto, também desembarcou e se aproximou da vítima de 12 anos, ameaçando matá-la caso os pertences não fossem entregues, exercendo assim a grave ameaça necessária para subjugar as vítimas. A denunciada Vitoria Mariana, por sua vez, também desembarcou do veículo, vestindo um moletom cinza, e deu apoio moral e material à ação, garantindo o sucesso da empreitada criminosa com sua presença intimidatória. Posteriormente, em diligências, a Polícia Militar localizou o veículo Fiat/Palio na posse de Eduardo Pachura Peixoto Luna e Vitoria, e encontrando em seu interior uma blusa vermelha e uma parafusadeira, objetos que foram prontamente reconhecidos pelas vítimas como sendo os utilizados na prática delitiva no endereço da Rua Xavantes, nº 151, Jardim Tupi, no município de Cambé; contudo, as vítimas não recuperaram os objetos furtados (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.2 e auto de exibição e apreensão de seq. 1.18)". Segundo a denúncia, por tal conduta, estariam os denunciados Romerson Galdino Inácio, Jeferson Piranga Figueiredo e Vitoria Mariana Moreira, incursos nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2025 (seq. 75.1). O acusado Romerson Galdino Inácio foi devidamente citado (seq. 102.2) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 133.1). O acusado Jeferson Piranga Figueiredo foi devidamente citado (seq. 114.2) e ofertou resposta à acusação, através de defensor constituído, ocasião em que foram arroladas 05 (cinco) testemunhas (seq. 112.1). Por fim, a acusada Vitória Mariana Moreira foi devidamente citada (seq. 117.1) e apresentou resposta à acusação, através de defensora dativa, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 124.1). Na instrução processual, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, foram realizadas as oitivas das vítimas, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus (seq. 261.1, 261.2 e 279.1). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos réus pelo cometimento do crime de roubo majorado, nos termos da denúncia (seq. 289.1). A defesa da ré Vitória Mariana Moreira em seus memoriais requereu preliminarmente para que seja reconhecida a nulidade absoluta do ato de reconhecimento fotográfico, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, isso ante a inobservância das formalidades legais e contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas. Pleiteou para que seja a acusada absolvida com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de prova suficiente para condenação; para que seja expedido o alvará de soltura, caso ainda persista a prisão cautelar, e por fim, para que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 300.1). A defesa do réu Romerson Galdino Inácio em seus memoriais requereu para que seja o réu absolvido do delito lhe atribuído narrado na denúncia. Subsidiariamente caso haja condenação requereu para que a pena-base seja fixada no mínimo legal com a fixação do regime aberto, e para que, seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (seq. 301.1). A defesa do réu Jeferson Piranga Figueiredo em seus memoriais pleiteou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, isso em face da insuficiência probatória quanto a autoria. Requereu ainda, para que seja reconhecida a fragilidade do reconhecimento realizado e a inexistência de prova idônea apta a sustentar o decreto condenatório; para que se reconheça que o acusado não possui tatuagem no rosto, mas sim uma marca de nascença, o que evidencia o erro de identificação, o que de acordo com a defesa contaminou a imputação, e, finalmente para que, seja reconhecido o princípio in dubio pro reo com o deferimento da justiça gratuita (seq. 302.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face dos denunciados Romerson Galdino Inácio, Jeferson Piranga Figueiredo e Vitória Mariana Moreira dando-os como incursos nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática delituosa descrita na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: Da preliminar de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal/fotográfico: Em sede de memoriais pleiteia a defesa da ré Vitória Mariana Moreira para que seja reconhecida a nulidade do ato de reconhecimento pessoal/fotográfico, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, isso em face da inobservância das formalidades legais e as manifestas contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas, declarando-o, de consequência, imprestável como meio de prova. Pois bem, não obstante as argumentações aventadas pela defesa em suas alegações finais verifico que a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, renovada pela defesa, já foi devidamente apreciada e afastada por este Juízo na decisão de saneamento (seq. 139.1), ocasião em que fora reconhecida a regularidade do procedimento e a existência de elementos probatórios independentes a corroborá-lo. Destaca-se ademais, que a referida questão foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Habeas Corpus nº 0072170-41.2026.8.16.0000, tendo a 5ª Câmara Criminal igualmente afastado a alegação de nulidade, reconhecendo a observância das formalidades legais. No tocante ao depoimento judicial do Agente de Polícia Judiciária José Maria de Jesus Silveira de Lima, em que pese tenha o mesmo mencionado em seu depoimento judicial que as imagens não apresentavam elevada nitidez, e que, a identificação decorreu também de diligências posteriores, tal circunstância por si só não implica o reconhecimento de irregularidade no procedimento, e, tampouco invalida os atos já reputados regulares, servindo apenas para evidenciar que a identificação da acusada não decorreu exclusivamente da análise isolada das imagens, mas do conjunto das diligências investigativas realizadas. Assim, inexistindo fato novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, mantém-se o afastamento da preliminar, prosseguindo-se à análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, inclusive quanto à força probante do reconhecimento realizado. Do mérito: A materialidade do delito se encontra consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Auto de Avaliação Indireta (seq. 1.20); Laudo de Exame em Veículo Motor (seq. 52.1) Auto de Reconhecimento Pessoal (seqs. 49.5 e 51.1 a 51.6); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18); e depoimentos colhidos tanto na fase policial como judicial. Por sua vez, a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre os denunciados, como adiante se demonstrará. Da prova oral colhida: Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, eis que se trata de Juízo 100% Digital. Em interrogatório judicial, o réu Romerson Galdino Inácio (seq. 279.1) disse que a única participação que tem é que vendeu um carro. Que tinha um carro bambu, que vendeu esse carro e que uma pessoa veio buscar. Que quando foi um dia a sua esposa foi no Portal Cambé e viu que o carro estava envolvido em um assalto. Que o veículo era um Pálio Prata. Que vendeu o veículo pelo aplicativo para uma pessoa de apelido “Gigante”. Que ele o pagou em dinheiro. Que vendeu por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Que acha que vendeu para ele no mês de agosto do ano passado. Que no dia que vendeu no Market Place ele já foi buscar em seu endereço. Que não conhecia a Vitória. Que não conhece o Jeferson Piranga Figueiredo. Que o conheceu depois da prisão. Que não sabe o nome do “Gigante”. Em interrogatório judicial, o réu Jeferson Piranga Figueiredo (seq. 261.1) narra que não praticou o assalto. Que só ficou sabendo do assalto porque os policiais invadiram a casa do seu pai. Que estava trabalhando no dia. Que comunicou seu advogado e que se apresentou. Que chegando lá lhe mostraram as imagens e que não estava no carro. Que conheceu o “Gigante” na cadeia de Cambé. Que não é usuário de drogas. Que esse carro não era seu. Que nunca viu esse carro. Que não tem tatuagem de lágrima no rosto e que tem uma pinta de nascença. Que nunca teve contato antes com o “Gigante” ou “Paulista”. Que também não conhece a Vitória. Que só tinha problema com maconha, mas que parou. Que não foi preso junto com a Vitória e o Romerson. Que não praticou o roubo. Que não tem por costume ficar na cidade de Cambé. Que estava trabalhando e cumprindo pena na rua. Em interrogatório judicial, a ré Vitória Mariana Moreira (seq. 261.2) declina que é usuária de álcool e crack. Que já foi presa por extorsão e descumprimento. Que não estava presente nos fatos. Que se encontrou com o Romerson às sete da manhã na favela da Bratac e que ele a convidou para usar droga. Que o conhecia de vista da rua. Que estava virada e alterada. Que se depararam em Cambé. Que ele saiu e disse que ia buscar gasolina e droga para usarem no Jardim Tupi. Que a viatura passou e a enquadrou com a “Biba”. Que estava ao lado de fora do carro. Que o carro era do Romerson. Que ele quem estava dirigindo. Que ele deixou o carro e falou que ia buscar gasolina e droga. Que a polícia passou, que acha que reconheceram o carro e então os abordaram ao lado de fora. Que não viu uma blusa ou parafusadeira no carro. Que não chegou a ver celular. Que conhecia o Romerson como “Gigante”. Que pega reciclagem na rua e que sempre fica na viela, e que, o vê passar. Que não o perguntou sobre os fatos. Que não conhece o Jeferson. Que sabe que ele é usuário, mas outro tipo de envolvimento não sabe. Que era o Romerson quem estava dirigindo o carro no momento. Que estava com o dedo do pé esquerdo machucado, inchado e que estava mancando. Que chegando na delegacia o delegado a encaminhou para atendimento médico. Que estava assim há duas semanas. Que não tinha condições de correr. Que na madrugada dos fatos estava na Bratac. Que fica sempre ali e que dorme ali na calçada. Que foi para Cambé para usar droga. Que estava bem sonolenta a caminho de Cambé. Que estava virada há dois dias. Que convidou o Eduardo para ir usar droga e que quando foram abordados ele ficou revoltado. Que ele chegou a lhe bater na viatura. Que os policiais que o contiveram. Que ele se sentiu arrastado para a cadeia e que por isso ele a acusou. Que ele falou que ia falar que a interrogada fez o crime por não aceitar que foi preso por sua culpa. Que ele é dependente de drogas e álcool também. Que ele estava na viela com a interrogada. Que estavam bebendo na calçada. Que não conhece o Jeferson. Que o Jeferson não estava na Bratac também. Que não o conhece. Que o “Lagriminha” foi citado no momento da prisão. Que não sabe dizer e que não sabe quem é. A vítima Cristiane Fernanda da Cunha Silva (seq. 202.1) menciona que estava com as suas filhas no centro de Cambé e que parou um carro pedindo informação de onde seria a Sanepar. Que no que a menina foi prestar a informação de onde era deram voz de assalto. Que pediram os celulares e dinheiro. Que não tinham dinheiro. Que debateu com os assaltantes falando que não iria entregar. Que foi onde um dos assaltantes desceu do carro e falou que se não desse o celular iria matar a sua outra filha, menor. Que o que tem a tatuagem no rosto falou que se não entregasse iria matar. Que o velhinho simulou que estava armado. Que na hora do susto não conseguiu prestar atenção, mas era uma parafusadeira. Que estavam em 03 (três). Que tinha uma mulher e que ela também participou dos fatos. Que ela ficou acuando. Que tem uma filha de 13 (treze) anos e uma de 10 (dez) anos de idade. Que ela ficou acuando as menores. Que levaram 03 (três) celulares. Que tinha um aparelho celular que tinha tirado da loja um dia antes. Que o valor total seria de uns R$ 3.000,00 (três mil reais) aproximadamente. Que chegou a fazer reconhecimento na delegacia. Que reconheceu os 03 (três) na delegacia. Que quando fez o reconhecimento, o fez por foto. Que tem certeza absoluta de que eram eles, pois bateu de frente com eles. Que não recuperaram nenhum dos objetos. Que a moça tem cabelo no ombro. Que estava amarrado. Que a colocaram em meio a várias fotos e que a reconheceu sem sombra de dúvidas. Que ela é magra. Que ela é um pouco mais alta que a depoente. Que o velhinho tem o rosto bem fino. Que é bem alto e magro. Que o outro rapaz já tem o corpo mais forte com uma lágrima no rosto. Que não dava um passo de distância da ré. Que a iluminação estava clara. Que as câmeras do poste pegaram de pertinho as filmagens. Que ficou bem de frente com eles. Que ela falava junto com o “Lagriminha” que se não entregasse ela mataria as suas meninas. Que saiu o motorista que era o velhinho, que o “Lagriminha” estava na parte de trás e que ela estava ao lado do motorista. Que eles viram que não ia entregar o celular, que ficou batendo de frente com o motorista e que o “Lagriminha” falava que ia matar a sua filha de 13 (treze) anos. Que a Vitória saiu e ficou quase nas costas da sua filha de 10 (dez) anos que foi onde recuou e entregou os aparelhos. Que não sabe dos aparelhos até hoje. Que eles mostraram umas 03 (três) folhas de sulfites e cada uma acha que tinha 04 (quatro) ou 05 (cinco) fotos de pessoas misturadas. Que as semelhanças das fotos as peles são todas claras. Que também eles não são tão escuros e que são mais ou menos da tonalidade de sua pele. Que pouca coisa mais escura era o “Lagriminha”, mas acha que por causa do sol. Que na delegacia lhe mostraram foto com boné e sem boné, com cabelo e sem cabelo. Que o que aparece na página 06, o número 04 é o “Lagriminha”. Que na delegacia mostraram imagens com tatuagens também. Que dava para perceber que era uma tatuagem de lágrima. Que ninguém na delegacia mostrou uma imagem e apontou como sendo o que teria uma tatuagem de lágrima. Que já tinha visto o “Lagriminha” na vila onde mora. Que o velhinho não conhecia. Que conhecia o “Lagriminha” de vista. Que a jovem não conhecia. A vítima Ana Laura da Cunha (Seq. 202.2) relata que neste dia foi em um pesqueiro com sua mãe e irmã, e que, estavam indo embora. Que falou para irem a pé. Que quando estavam subindo a Inglaterra chegou o Pálio na cor cinza. Que eles chegaram pedindo informações de onde ficaria a Sanepar. Que aí ele já desceu do carro dando voz de assalto. Que desceu um que tem tatuagem dizendo que se não passassem o celular mataria a sua irmã. Que levaram o seu celular, o celular de sua mãe e o da sua irmã. Que o seu celular que tinha acabado de comprar tinha pagado R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Que os outros 02 (dois) não sabe. Que estava o rapaz dirigindo, mais um rapaz que tem tatuagem e uma mulher. Que fez reconhecimento na delegacia através de fotos. Que os reconheceu. Que reconheceu os 03 (três). Que tinha certeza absoluta de que eram eles. Que nunca os viu na vida. Que o mais velho era o que estava dirigindo. Que ele estava com uma parafusadeira na blusa de frio vermelha. Que chegou a ver a parafusadeira. Que o outro era mais novo. Que um deles tinha uma tatuagem de uma lágrima no olho. Que tinha uma mulher também. Que no dia do assalto ela estava de capuz. Que pelo que se lembra ela tinha cabelo vermelho. Que não recuperaram nada. Que o que lhe deu voz de assalto falou que estava armado, mas viu que era uma parafusadeira. Que só entregou seu celular porque não viu o que o da tatuagem tinha. Que chegaram a ameaçá-las. Que ela era magra, cabelo vermelho e um pouco mais alta. Que ela estava de moletom preto e com capuz. Que ela estava atrás do veículo no banco de trás. Que conseguia vê-la de relance. Que o local não era escuro e que foi em uma avenida principal em Cambé. Que ela não chegou a descer do carro. Que ela ficou dentro do carro e que quando falou que não ia entregar o celular o de tatuagem veio por trás e disse que se não passasse mataria a sua irmã e ela abriu a porta do carro. Que tem certeza que é aquela mulher. Que os objetos não foram recuperados. Que o de tatuagem não chegou na depoente. Que ele chegou na sua irmã e colocou na cintura. Que não conseguiu visualizar se era arma mesmo ou se ele estava só falando. Que sua irmã estava ao seu lado. Que dava para ver bem o rosto dele. Que ele tinha uma tatuagem de lágrima. Que os objetos foram entregues para o que deu a voz de assalto, o de blusa vermelha que estava com a furadeira. A policial militar Raíssa Natielle de Siqueira (seq. 202.3) diz que se recorda que neste dia a equipe estava entrando em serviço e que durante a troca de serviço foi informada a situação que havia ocorrido, que já estava em posse da P2 algumas informações e que lhes repassaram a placa do veículo. Que a equipe assumiu o patrulhamento na rua citada e acabou encontrando o veículo com dois indivíduos que estavam saindo desse veículo que estava totalmente aberto. Que quando eles foram abordados eles relataram que estavam dirigindo em nome de uma pessoa que estava prometendo droga. Que dentro do veículo dentre vários outros objetos tinha uma jaqueta vermelha e uma parafusadeira toda em volta de uma fita isolante. Que realmente parecia uma arma de fogo e que por isso foi feita a prisão. Que no veículo estavam 02 (duas) pessoas. Que era uma feminina e um masculino. Que a ré não tentava fugir, mas estava dentro do veículo. Que a parafusadeira estava a vista no banco de trás do veículo. Que o terceiro indivíduo foi relatado pelos dois, mas não o encontraram. Que no momento foi difícil tirar informação desse terceiro indivíduo e que depois de muita conversa eles relataram quem seria. Que a equipe acabou procurando, mas não identificou ninguém. Que as duas pessoas abordadas não tinham tatuagens. Que inicialmente as informações quanto a tatuagem foi repassada pela P2 e depois reforçada pelos abordados. O policial militar Paulo Sergio Oliveira (seq. 202.4) diz que assumindo o serviço foi repassado pelo parceiro que teria uma situação de roubo ocorrido durante a noite e que posteriormente a equipe lhes repassou a placa do veículo. Que em patrulhamento na Rua Xavantes depararam-se com o veículo na via e que foi feita a abordagem de uma mulher e um homem. Que foi feita a revista e foram encontradas algumas características como uma blusa vermelha e uma parafusadeira. Que conforme repassado pela P2 o autor do roubo estava com uma blusa semelhante. Que a equipe deu ordem de prisão e os encaminharam para a delegacia. Que as características do veículo batiam com as informações repassadas. Que eles relataram que uma pessoa de apelido “Gigante” estava no veículo e teria ido buscar drogas para consumirem. Que o mesmo teria saído e não teria retornado. Que então a equipe encaminhou os dois sem informações do terceiro. Que a moça que aparece na gravação e o moço ao lado do promotor de justiça foram abordados pelo depoente. Que já abordou algumas vezes a pessoa de Romerson Galdino Inácio, mas nunca houve prisão. Que no dia da abordagem não tinha ninguém com tatuagem no rosto. Que já viu várias vezes pessoas com tatuagem no rosto no Jardim Tupi. Que já abordou o acusado Jeferson Piranga Figueiredo algumas vezes. Que já teriam repassado os celulares pelo que ficou sabendo, e que, não encontrou nenhum dos objetos. Que não conhece a pessoa de Eduardo. Que a pessoa calva que aparece na imagem não estava no local. O policial civil José Maria de Jesus Silveira de Lima (seq. 202.5) menciona que no mês de setembro do ano passado na Avenida Inglaterra 03 (três) pessoas foram roubadas e que levaram 03 (três) celulares. Que inclusive um veículo Pálio, da cor cinza abordou essas pessoas sob o pretexto de pedir informações. Que elas pararam para prestar essas informações e que o indivíduo que era o motorista depois o identificou como Romerson, que é o “Gigante”. Que ele desceu do veículo com um simulacro de arma de fogo que depois verificaram tratar-se de uma furadeira. Que ele abordou essas pessoas, que deu voz de assalto e em seguida saiu outro indivíduo do veículo e ameaçou as pessoas, inclusive uma criança dizendo que iria atirar na menina se não passassem o celular para eles. Que dentro do veículo havia também uma feminina que depois identificaram como sendo Vitória. Que eles praticaram esse roubo durante a madrugada, e que, no amanhecer do dia a polícia militar conseguiu abordar nesse mesmo veículo, a Vitória e o Eduardo. Que eles foram presos e no decorrer das investigações constataram que o Eduardo não havia praticado o roubo, e que, a Vitória sim. Que o próprio Eduardo e a Vitória deram a alcunha do “Gigante” quando foram autuados e que o identificaram como sendo o Romerson. Que em posse das fotos do “Gigante” submeteram as vítimas a reconhecimento, as quais o reconheceu com cem por cento de certeza. Que o Eduardo já o conhecia anteriormente e que ele disse que aquele seria o “Gigante” que estaria com ele no carro, mas que teria saído para comprar droga e que não foi preso na ocasião. Que o Eduardo falou que a Vitória havia vendido cada celular na Bratac por R$ 100,00 (vem reais). Que durante as investigações levantaram que o outro indivíduo que estava no veículo era um indivíduo de vulgo “Lagriminha” e que o identificaram como Jeferson Piranga. Que ele tinha as mesmas características do indivíduo que em companhia do “Gigante” deu voz de assalto as vítimas. Que ele acabou confessando informalmente e que foi submetido a reconhecimento. Que as vítimas todas o reconheceram. Que o Eduardo quando foi autuado apontou que conhecia o indivíduo com o réu como “gigante”. Que o “Gigante” foi preso com mandado de prisão e que ele não confessou. Que as informações davam conta de que um indivíduo de vulgo “Lagriminha”. Que as vítimas quando prestaram depoimentos disseram que o indivíduo tinha uma marca debaixo do olho, uma espécie de uma lágrima. Que com as informações chegaram a esse indivíduo. Que foram até a casa dele e que seu pai disse que ele estava na rua. Que o encontraram em um abrigo em Londrina. Que o pastor o levou até a delegacia. Que ele também negou. Que nenhum deles confessou. Que o veículo era do Romerson. Que o Eduardo falou que foi com a Vitória para vender os celulares. Que ele falou que estava só a Vitória e o Romerson. Que na hora de vender na Bratac o “Lagriminha” não estava. Que viu as imagens do roubo e que as analisou. Que as pessoas que apareciam na imagem tinham a mesma semelhança que os acusados. Que o veículo era o mesmo que foi apreendido. Que pelas imagens dava para ver que era uma mulher com as mesmas características físicas e porte físico. Que as imagens não são tão nítidas assim. Que ficaram sabendo que era ela devido as diligências posteriores. Que ela estava no interior do veículo e desceu junto com eles. Que atendeu o “Lagriminha” na delegacia. Que ele tem uma marca de nascença que parece uma tatuagem para quem vê. Que na hora de ser ouvido não confirmou os fatos. Que em diligências o pessoal de Cambé disse que ele passava por ali às vezes. Que não chegou informação de outra pessoa identificada como “Lagriminha”. Que posteriormente ele se apresentou. Como se observa dos autos o acusado Romerson Galdino Inácio em seu interrogatório judicial negou sua participação no crime de roubo lhe atribuído, oportunidade em que afirmou, em síntese, que apenas havia vendido um veículo Fiat/Palio de cor prata pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), através de uma rede social a uma pessoa conhecida pelo apelido de “Gigante”, o qual teria ido buscá-lo em sua residência. Além disso, declinou não conhecer a pessoa de Vitória Mariana Moreira nem Jeferson Piranga Figueiredo à época dos fatos, afirmando que somente veio a conhecer este último posteriormente, na prisão. Já o acusado Jeferson Piranga Figueiredo, em seu depoimento judicial, do mesmo modo, negou a prática delitiva, eis que declarou judicialmente que na data do ocorrido estava trabalhando. Ademais, enfatizou que não conhecia Romerson tampouco Vitória, que nunca havia visto o veículo mencionado na denúncia, e que, não possuía tatuagem de lágrima no rosto, mas apenas uma marca de nascença. Afirmou, por fim, que apenas tomou conhecimento do roubo quando policiais se deslocaram até a residência de seu pai, e que, logo após se apresentou acompanhado de advogado. Por fim, a acusada Vitória Mariana Moreira da mesma maneira, negou ter participado do roubo, afirmando que se encontrou com Romerson durante a manhã dos fatos para fazer uso de drogas e que ambos foram posteriormente para Cambé. Relatou que o veículo era conduzido por Romerson e que, quando foram abordados pelos policiais, encontrava-se nas proximidades do automóvel, uma vez que Romerson teria saído para buscar gasolina e para efetuar a compra de drogas, de modo que, se encontrava de fronte ao veículo juntamente com a pessoa de alcunha “biba”. De mais a mais, negou ter visto a blusa vermelha, a parafusadeira ou os aparelhos celulares no interior do veículo e afirmou que não conhecia Jeferson. Acrescentou que estava com o pé lesionado, encontrava-se sob efeito de drogas e álcool e frisou que não teria condições físicas de correr. Em que pese as versões trazidas pelos acusados, vislumbra-se mediante uma análise dos dados coligidos aos autos, que tais alegações permanecem isoladas, e que, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Em sentido contrário às negativas defensivas, as vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica criminosa e das características dos autores. Destaca-se que a vítima Cristiane Fernanda da Cunha Silva de maneira clara e coesa relatou em seu depoimento judicial que na data dos fatos caminhava juntamente com suas filhas quando um veículo Fiat/Palio estacionou próximo a elas, sob o pretexto de solicitar uma informação. Na sequência, um dos indivíduos desembarcou e anunciou o assalto, simulando portar uma arma de fogo, sendo posteriormente possível constatar que se tratava de uma parafusadeira. Relatou que, diante de sua resistência em entregar os aparelhos celulares, outro indivíduo desembarcou e passou a ameaçá-la, afirmando que mataria sua filha menor, que possuía apenas 10 (dez) anos de idade, caso os objetos não fossem entregues. Disse, ainda, que havia uma mulher no grupo, a qual também participou da ação, permanecendo próxima às vítimas e intimidando as menores. A ofendida afirmou que reconheceu os 03 (três) envolvidos na delegacia, por meio de fotografias, e esclareceu que, tinha certeza de que se tratavam dos mesmos indivíduos que haviam praticado o roubo. Descreveu Romerson como o indivíduo que conduzia o veículo e utilizava a blusa vermelha e a parafusadeira para simular uma arma, Jeferson como o agente que possuía uma marca característica no rosto e que proferiu as ameaças contra sua filha, e Vitória como a mulher que permaneceu próxima às vítimas, contribuindo para a intimidação. No mesmo sentido, a vítima Ana Laura da Cunha, em sede judicial confirmou a ocorrência do roubo e relatou que na data dos fatos caminhava com sua mãe e irmã quando o veículo Fiat/Palio de cor cinza se aproximou, sendo inicialmente solicitado pelos ocupantes que fornecessem informações sobre a localização da Sanepar. Na sequência, o indivíduo que conduzia o automóvel desembarcou e anunciou o assalto, enquanto outro agente, que possuía uma marca semelhante a uma lágrima no rosto, ameaçou matar sua irmã, caso os aparelhos celulares não fossem entregues. A vítima confirmou que os 03 (três) aparelhos celulares foram subtraídos e que posteriormente realizou o reconhecimento dos envolvidos na delegacia, afirmando possuir certeza quanto às identificações. Descreveu o indivíduo que conduzia o veículo como aquele que utilizava uma blusa vermelha e portava a parafusadeira, mencionando, ainda, a presença de uma mulher no automóvel, com cabelos avermelhados, corpo magro e estatura um pouco superior à sua. Não se pode olvidar ainda, que a vítima Marya V. R. S. ao ser ouvida pela autoridade policial mediante escuta especializada (seq. 50.1) descreveu que: “... a respeito dos fatos que ocorreram em data de 27/09/2025 perto da meia noite; que estavam no pesqueiro e que depois foram comer lanche em um ônibus no centro perto da Loja Colombo, que estava ainda a irmã de 09 anos Gabrielly, Fernanda, mãe, Ana Laura, irmã de 18 anos de idade e uma amiga da mãe da declarante conhecida como “Le”, que ao chegar perto do local que iriam comer, um rapaz pedindo localização da Sanepar, o qual não conseguia visualizar o rosto fazendo menção de estar armado pediu pelo aparelho celular das pessoas que estavam com a criança, que este homem estava de casaco vermelho e disse que: “se não passasse o celular iriam morrer”, que ainda a criança viu que tinha uma mulher, com cabelo cacheado e parece que estaria com trança e mais ou menos alta, mas não consegue declinar mais detalhes dela, que ainda tinha mais um outro rapaz de camisa preta, que a todo momento mostrava parte do que seria uma arma de fogo, que todos estavam pensando que seria uma arma de fogo, pois o homem ficava toda hora mostrando parte do que seria a “arma de fogo, que foi dado 03 (três) aparelhos celulares, que nas capinhas tinha dinheiro, mas que a criança não sabe precisar o valor, que apenas se recorda que no aparelho celular da irmã Ana Laura acredita que tinha R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que o rapaz que fazia menção de estar armado falou: “Segue o seu caminho.. não avisa ninguém.. não sai correndo”, que era para sair andando como se nada tivesse ocorrido, que percebeu que eles entraram em um carro Fiat/Pálio Cinza, meio velho, que a criança então com as pessoas que estavam juntas foram até o referido ônibus de lanche e lá foi acionada a polícia militar”. No caso presente, infere-se que os depoimentos das vítimas se mostram especialmente relevantes porque não se limitam à indicação genérica dos acusados. Ambas forneceram detalhes acerca da dinâmica do crime, da posição ocupada pelos agentes, das vestimentas utilizadas, das características físicas apresentadas e da conduta individual desempenhada por cada um durante a execução do roubo. Além disso, os relatos prestados em Juízo são compatíveis com os elementos documentais produzidos durante a investigação, eis que as vítimas descreveram a utilização de um Fiat/Palio de cor prata/cinza, a presença de uma blusa vermelha e a utilização de um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, circunstâncias posteriormente confirmadas quando o veículo foi localizado pelos policiais militares durante patrulhamento no Jardim Tupi, e, em seu interior, foram apreendidas justamente uma blusa vermelha e uma parafusadeira revestida com fita isolante. A prova oral das vítimas também deve ser analisada em conjunto com os relatos dos agentes públicos responsáveis pelas diligências. Sobre os fatos infere-se que a policial militar Raíssa Natielle de Siqueira mensurou judicialmente que, durante a troca de serviço, a equipe foi informada acerca do roubo e recebeu as características e a placa do veículo utilizado na ação. Em patrulhamento, o automóvel foi localizado, sendo abordadas uma mulher e uma pessoa do sexo masculino. Relatou que, no interior do veículo, foram encontrados diversos objetos, dentre eles uma blusa vermelha e uma parafusadeira envolvida em fita isolante, a qual, pelas suas características, aparentava tratar-se de uma arma de fogo. Informou, ainda, que os abordados fizeram referência à existência de um terceiro indivíduo, conhecido pelo apelido de “Gigante”, que teria deixado o local para buscar drogas. No mesmo sentido, o policial militar Paulo Sergio Oliveira afirmou que, ao assumir o serviço, recebeu informações acerca do roubo ocorrido durante a madrugada e, posteriormente, recebeu a placa do veículo empregado na ação. Disse que, durante patrulhamento na Rua Xavantes, localizou o Fiat/Palio e realizou a abordagem de uma mulher e de um homem. Confirmou que no automóvel foram localizadas uma blusa vermelha e uma parafusadeira, objetos compatíveis com aqueles indicados nas informações relativas ao roubo. Pontuou, ainda, que os abordados mencionaram a presença de um indivíduo conhecido como “Gigante”, que teria deixado o local. Já o agente de polícia judiciária José Maria de Jesus Silveira de Lima ofertou um depoimento mais minucioso acerca das diligências investigativas. Enfatizou que, após o roubo praticado na Avenida Inglaterra, as investigações permitiram identificar o indivíduo conhecido como “Gigante” como sendo Romerson Galdino Inácio e o indivíduo conhecido como “Lagriminha” como Jeferson Piranga Figueiredo. Sublinhou, ainda, que Vitória foi identificada como a mulher que integrava o grupo criminoso. O policial afirmou que analisou as imagens relativas ao roubo e verificou a semelhança entre as pessoas nelas retratadas e os acusados, bem como a correspondência do veículo utilizado na prática delitiva com aquele posteriormente localizado. Relatou, ainda, que Eduardo Pachura Peixoto Luna, abordado juntamente com Vitória, indicou a existência do indivíduo conhecido como “Gigante” e afirmou que ele havia deixado o veículo para buscar drogas. Ainda segundo o policial civil, no decorrer das diligências, as características fornecidas pelas vítimas acerca do segundo indivíduo, conhecido como “Lagriminha”, permitiram sua identificação como Jeferson Piranga Figueiredo. Esclareceu que as vítimas mencionaram a existência de uma marca abaixo do olho do autor, característica que também foi observada no acusado, embora este sustentasse tratar-se de marca de nascença. A prova produzida pelos policiais, portanto, não decorre de informações isoladas ou de mera reprodução do reconhecimento realizado pelas vítimas. Os agentes relataram diligências concretas realizadas após o crime, destacando-se a localização do veículo indicado pelas vítimas, a apreensão dos objetos compatíveis com aqueles utilizados durante a ação e as informações obtidas no momento da abordagem e no curso da investigação. Nesse contexto, a versão apresentada pelo réu Romerson Galdino Inácio, no sentido de que teria apenas vendido o veículo anteriormente, não se mostra suficiente para afastar sua autoria. Isso porque sua identificação pelas vítimas como o indivíduo que conduzia o automóvel e utilizava a blusa vermelha e a parafusadeira encontra respaldo na localização do mesmo veículo e dos referidos objetos poucas horas após a prática criminosa, além das demais diligências realizadas pela autoridade policial. Quanto ao réu Jeferson Piranga Figueiredo, a alegação de que a marca existente em seu rosto seria apenas uma marca de nascença também não é suficiente para afastar a autoria. A característica facial constituiu apenas um dos elementos considerados pelas vítimas para sua identificação, que se deu em conjunto com as demais características físicas, a posição ocupada pelo agente durante a ação e as circunstâncias do crime. Ademais, a vítima Cristiane afirmou já ter visto o acusado anteriormente na região onde reside, circunstância que reforça a segurança da identificação. Salienta-se que o fato de terem as vítimas mencionado que o réu possuía uma “tatuagem” no rosto, enquanto este afirma tratar-se de marca de nascença, não é suficiente para afastar a autoria, uma vez que eventual equívoco quanto à nomenclatura utilizada para descrever a característica facial não se confunde com erro quanto à identidade da pessoa reconhecida, sobretudo porque a existência da marca abaixo dos olhos é incontroversa, divergindo apenas quanto à sua natureza. Assim, trata-se de aspecto secundário da descrição física, incapaz de desconstituir o reconhecimento realizado pelas ofendidas, especialmente diante da firmeza e coerência de seus relatos e do fato de terem permanecido próximas ao acusado durante a prática criminosa, circunstância que lhes permitiu observá-lo diretamente, de modo que, a prova oral produzida em Juízo e o reconhecimento seguro realizado pelas ofendidas, mostra-se suficiente para demonstrar a participação do réu no crime cometido. Em relação a ré Vitória Mariana Moreira, sua própria versão confirma circunstância objetiva de elevada relevância: a acusada admite que estava na companhia de Romerson e que se encontrava junto ao veículo utilizado na empreitada criminosa quando da abordagem policial. A negativa de que tivesse conhecimento do roubo, contudo, não se mostra compatível com os demais elementos de prova, especialmente porque foi localizada poucas horas após o fato juntamente com o automóvel utilizado na ação, no interior do qual estavam a blusa vermelha e a parafusadeira empregada para simular uma arma de fogo. Também não comporta guarida a alegação de que o estado de alteração decorrente do uso de drogas ou a lesão em seu pé inviabilizariam sua participação no crime. Tais circunstâncias, ainda que verdadeiras, não afastam a possibilidade de atuação conjunta na empreitada criminosa e tampouco explicam satisfatoriamente sua presença junto ao veículo e aos demais elementos relacionados ao roubo. Além disso, o fato de ter encontrado o réu Romerson pela manhã não afasta sua responsabilidade criminal, pois segundo consta dos autos os fatos ocorreram no período noturno e a pequena distância entre as cidades não impede que a ré tenha retornado a Londrina após o delito e, posteriormente, se deslocado novamente para esta cidade na companhia do acusado. Importa destacar, ainda, que a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico apresentada pela defesa de Vitória já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que se reconheceu a regularidade dos procedimentos constantes (seqs. 51.3 e 51.6). Denota-se que a aludida matéria também foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus nº 0072170-41.2026.8.16.0000, que examinou especificamente os autos de reconhecimento e concluiu pela observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Naquele julgamento, inclusive o Tribunal destacou que as vítimas Ana Laura da Cunha e Cristiane Fernanda da Cunha Silva descreveram previamente as características da pessoa que pretendiam reconhecer e, posteriormente, foram apresentadas fotografias de diferentes pessoas, concluindo pela regularidade do procedimento. Também consignou que as características físicas utilizadas pelas vítimas para identificação da acusada eram compatíveis com aquelas constantes dos autos, e que, posteriormente, em juízo, as ofendidas confirmaram a identificação. A instrução processual, portanto, não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, mas, ao contrário, reforçou-a por meio dos depoimentos judiciais das próprias vítimas e das demais provas produzidas sob o contraditório. Dessa forma, vê-se que há um conjunto probatório convergente, composto pelos relatos firmes das vítimas, pelas circunstâncias objetivas verificadas logo após o crime, pela localização do veículo utilizado na empreitada, pela apreensão da blusa vermelha e da parafusadeira, pelas informações obtidas nas diligências policiais e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. A propósito, a palavra das vítimas assume especial relevância nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, em especial quando prestada de maneira coerente e em consonância com outros elementos de prova, como ocorreu no caso em apreço. Aqui, os depoimentos não somente se mostram harmônicos entre si, como encontram respaldo em circunstâncias externas e objetivas, não havendo qualquer elemento concreto que indique que as ofendidas tivessem interesse em atribuir falsamente aos acusados a prática do delito. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E LAUDO DE COMPARAÇÃO FACIAL FORENSE. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. LICITUDE E VALIDADE DA PROVA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVERGENTE. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa e do pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Nas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e o afastamento da indenização fixada na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa é nulo em razão da alegada inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) se o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a autoria delitiva, impondo a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo; e (iii) se deve ser afastada a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir3. A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento fotográfico, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à defesa e quando a identificação do acusado encontra respaldo em outros elementos probatórios independentes.4. O reconhecimento realizado na fase investigativa foi corroborado pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança e pelo Laudo de Comparação Facial Forense produzido nos autos, circunstâncias que conferem maior confiabilidade ao conjunto probatório.5. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela prova documental e oral produzida sob o crivo do contraditório, revelando-se harmônicas e convergentes quanto à prática do delito pelo apelante.6. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória quando em consonância com as demais evidências do processo.7. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas em um acervo probatório apto a afastar qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva.8. Inviável a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo quando os elementos de convicção constantes dos autos demonstram, de forma segura, a responsabilidade penal do acusado.9. Mantém-se a reparação mínima dos danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto houve requerimento expresso da acusação, observância do contraditório e comprovação dos prejuízos materiais suportados pelas vítimas.10. O valor arbitrado mostra-se compatível com os danos efetivamente demonstrados nos autos, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 157, caput, e artigo 157, § 2º, inciso I; Código de Processo Penal, artigos 156, 201, § 2º, 226, 386, inciso VII, 387, inciso IV, e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 05/03/2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.006.513/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025, DJEN 04/07/2025; STJ, AgRg no HC nº 992.970/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, DJEN 04/06/2025; STJ, AgRg no HC nº 746.378/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, DJe 16/08/2022; STJ, AREsp nº 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, REsp nº 2.037.378/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018; TJPR, Apelação Criminal nº 0001261-60.2022.8.16.0146, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 18/06/2023. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0030813-47.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026) grifei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO, ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, em razão da subtração de um aparelho celular mediante grave ameaça e violência contra a vítima. O apelante requer a desclassificação do crime para furto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se o recurso de apelação interposto pelo réu deve ser provido para desclassificar o crime de roubo para furto, reconhecer a atenuante da confissão espontânea com redução da pena e fixar honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. RAZÕES DE DECIDIR. A palavra da vítima, detalhada e coerente, aliada às demais provas, comprova a materialidade e autoria do crime de roubo, com emprego de violência e grave ameaça. A abordagem violenta e a grave ameaça, mesmo sem exibição de arma, configuram o crime de roubo, afastando a desclassificação para furto. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas a pena não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Deve ser arbitrada verba honorária ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, considerando a legislação estadual e o trabalho realizado. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Tese de julgamento: Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui elevado valor probatório para comprovar a materialidade e autoria, sendo suficiente para manter a condenação por roubo quando demonstrada a violência ou grave ameaça, ainda que não haja exibição de arma, e a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto no Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 638.241-4, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.05.2010;,TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002244-37.2022.8.16.0024, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 04.08.2025;,TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002413-90.2022.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.09.2024;,TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000240-23.2023.8.16.0014, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 10.06.2026;,STJ, REsp 871543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.08.2008;,Súmula 231/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004387-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.07.2026) grifei A análise conjunta da prova, portanto, permite concluir que os três réus participaram da empreitada criminosa, cada qual desempenhando função relevante para sua execução. Romerson conduziu o veículo e realizou a abordagem inicial, utilizando a parafusadeira para simular uma arma de fogo; Jeferson reforçou a grave ameaça, inclusive dirigindo ameaça de morte à menor; e Vitória integrou o grupo, contribuindo para a intimidação das vítimas e garantindo, com sua presença e atuação, o êxito da empreitada. A divisão de tarefas entre os agentes não afasta a responsabilidade de qualquer deles pelo resultado, uma vez que todos aderiram à execução do mesmo propósito criminoso, atuando em comunhão de esforços e unidade de desígnios. Por conseguinte, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo ou para a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a condenação de Romerson Galdino Inácio, Jeferson Piranga Figueiredo e Vitória Mariana Moreira pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Da Causa Especial De Aumento De Pena: Do concurso de pessoas – art. 157, § 2º, inc. II, CP: Qualifica o crime de roubo o concurso de duas ou mais pessoas, que vem a dar maior submissão ou subjugação das vítimas, uma vez que é característica da violência ou grave ameaça prevista no tipo penal a intenção intimidatória, que pela presença de mais de uma pessoa se mostra realçada e abrangente. E no caso dos autos, conforme depoimento prestado pelas vítimas houve a participação de três indivíduos no assalto. Resta certo, portanto, a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II, § 2º do artigo 157 do Código Penal. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para Condenar os denunciados Romerson Galdino Inácio, Jeferson Piranga Figueiredo e Vitoria Mariana Moreira, já anteriormente qualificados, como incursos nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como o pagamento das custas e despesas do processo. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Com relação ao réu Romerson Galdino Inácio: Quanto a vítima Cristiane Fernanda da Cunha Silva: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 321.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez que as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[1], ou seja em, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 321.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se de reincidente comum (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. Quanto a vítima Ana Laura da cunha: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 321.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez que as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[2], ou seja em, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 321.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se de reincidente comum (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. Quanto a vítima Marya V. R. S. Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 321.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez que as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[3], ou seja em, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 321.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se de reincidente comum (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. A regra do concurso formal: Tendo em vista o reconhecimento do concurso formal, na forma do artigo 70, do Código Penal, a pena definitiva deve ser aquela resultante da aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até a metade. Deste modo, e considerando o quantitativo de crimes e vítimas, e que todas as penas foram concretizadas no mesmo montante, aumento uma das penas supra auferidas, em 1/5, resultando na pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário acima referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, diante da quantidade de pena aplicada. Da prisão Cautelar: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o réu permaneceu preso desde 13/10/2025, ou seja, há mais de 10 (dez) meses. Como não se cuida de crime hediondo, mas registra o apenado a reincidência em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) a fração exigida para fins de progressão de regime é de 25 % ou ¼ (um quarto). Assim, vê-se que, in casu, realizada a detração, o réu não satisfez o requisito objetivo para a progressão para regime prisional menos gravoso, não havendo que se falar, por ora, em progressão. Substituição da pena: Incabível a pena substitutiva, nos termos do artigo 44, do Código Penal, ante a quantidade da pena aplicada, bem como considerando ter os crimes sido praticados com grave ameaça à pessoa. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de sursis (art. 77, do CP). Com relação ao réu Jeferson Piranga Figueiredo: Quanto a vítima Cristiane Fernanda da Cunha Silva: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 320.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento das vítimas na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[4], ou seja em, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 320.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente específico (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. Quanto a vítima Ana Laura da cunha: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 320.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento das vítimas na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[5], ou seja em, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 320.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente específico (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. Quanto a vítima Marya V. R. S. Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 320.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento das vítimas na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[6], ou seja em, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 320.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente específico (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. A regra do concurso formal: Tendo em vista o reconhecimento do concurso formal, na forma do artigo 70, do Código Penal, a pena definitiva deve ser aquela resultante da aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até a metade. Deste modo, e considerando o quantitativo de crimes e vítimas, e que todas as penas foram concretizadas no mesmo montante, aumento uma das penas supra auferidas, em 1/5, resultando na pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário acima referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime fechado, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, diante da quantidade de pena aplicada. Da prisão Cautelar: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o réu permaneceu preso desde 13/10/2025, ou seja, há mais de 10 (dez) meses. Como não se cuida de crime hediondo, mas registra o apenado a reincidência em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) a fração exigida para fins de progressão de regime é de 30%. Assim, vê-se que, in casu, realizada a detração, o réu não satisfez o requisito objetivo para a progressão para regime prisional menos gravoso, não havendo que se falar, por ora, em progressão. Substituição da pena: Incabível a pena substitutiva, nos termos do artigo 44, do Código Penal, ante a quantidade da pena aplicada, bem como considerando ter os crimes sido praticados com grave ameaça à pessoa. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de sursis (art. 77, do CP). Com relação a ré Vitoria Mariana Moreira: Quanto a vítima Cristiane Fernanda da Cunha Silva: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que a denunciada agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 322.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis a acusada, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez que as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base mínimo-legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira da ré (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica a ré definitivamente condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, diante da quantidade de pena aplicada. Quanto a vítima Ana Laura da Cunha: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que a denunciada agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 322.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis a acusada, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez que as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo-legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira da ré (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica a ré definitivamente condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, diante da quantidade de pena aplicada. Quanto a vítima Marya V. R. S: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que a denunciada agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 322.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis a acusada, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram graves, uma vez que as vítimas não recuperaram os aparelhos celulares subtraídos. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base mínimo-legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira da ré (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Consoante à fundamentação supra, foi reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas. Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena. Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento. Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso. Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica a ré definitivamente condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, diante da quantidade de pena aplicada. A regra do concurso formal: Tendo em vista o reconhecimento do concurso formal, na forma do artigo 70, do Código Penal, a pena definitiva deve ser aquela resultante da aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até a metade. Deste modo, e considerando o quantitativo de crimes e vítimas, e que todas as penas foram concretizadas no mesmo montante, aumento uma das penas supra auferidas, em 1/5, resultando na pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário acima referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, diante da quantidade de pena aplicada. Da Prisão Cautelar: É fato notório que a Cadeia Pública Local não possui instalações adequadas e nem pessoal suficiente, para que os presos em regime semiaberto possam cumprir a pena nas condições[7] atinentes ao regime em questão, e tampouco há possibilidade, diante da superlotação carcerária, da ausência de ala própria e da escassez de recursos humanos, de se autorizar que o réu saia para trabalhar, durante o dia, recolhendo-se à Cadeia Pública local, no período noturno. Ainda, o Estado do Paraná é vergonhosa e reconhecidamente omisso em providenciar a remoção dos condenados em regime semiaberto para estabelecimento penal adequado, que no mais das vezes acabam permanecendo nas Cadeias Públicas superlotadas. Diante dessas circunstâncias de fato, e não havendo novos fundamentos a autorizar a prisão preventiva, revogo a determinação de arrestamento cautelar da condenada. No mais, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[8], firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, a sentenciada aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP). Expeça-se, de imediato, alvará de soltura em favor da sentenciada, se por outro motivo não estiver presa. VI -Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Considerando o prejuízo suportado pelas vítimas, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno os acusados a indenizarem as vítimas, arbitrando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de indenização, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Sumula 43, do STJ), e acrescido de juros moratórios legais nos termos da súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). VI- Disposições Gerais: Certificado o trânsito em julgado: Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura das pessoas condenadas, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os denunciados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento dos mandados de prisão expeça-se as guias de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando as remoções dos condenados à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora a acusada Vitória Mariana Moreira na pessoa da Dra. Beatriz Martins Silva, a qual apresentou resposta à acusação, acompanhou audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Considerando ainda, a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado Romerson Galdino Inácio na pessoa do Dr. Isaltino de Paula Gonçalves Junior, o qual apresentou resposta à acusação, acompanhou audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 21 de agosto de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [2] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [3] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [4] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [5] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [6] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [7] STF - Súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. “ [8] Julgamento em Plenário em 07/11/2019