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0009052-81.2009.8.15.0011

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0009052-81.2009.8.15.0011 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA, EDSON DE SOUZA DO O, ANA PAULA LIMA DO O, EDSON DE SOUZA DO O FILHO Vistos, etc. A pretensão executória da verba honorária comporta acolhimento integral, restando superadas as escusas manifestadas pelo ente público estadual. Não prospera a alegação fazendária de isenção de honorários, fundada no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, até mesmo porque a questão já foi deliberada pela instância ad quem, restando preclusa, vedando-se qualquer rediscussão (Agravo de Instrumento nº 0807768-13.2024.8.15.0000 - ID 92923149). O proveito econômico obtido pela parte executada corresponde exatamente à desconstituição da dívida cobrada na CDA nº 010003120091894, que, no momento da anulação, somava R$ 16.873,76, conforme demonstrativo oficial emitido pela Secretaria de Estado da Receita (ID 101790035 e ID 105478055). Esse montante enquadra-se com folga no limite de até 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na quantificação da alíquota aplicável, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, destacam-se a longa tramitação processual, iniciada no ano de 2009, as intervenções defensivas necessárias para reverter constrições patrimoniais e o trabalho técnico desenvolvido em grau recursal, o que torna razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Aplicada a referida alíquota sobre R$ 16.873,76, o crédito honorário perfaz o montante de R$ 2.531,06 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e seis centavos). O processamento do crédito contra a Fazenda Pública sob o rito de requisição de pequeno valor encontra amplo respaldo no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819961-60.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: Município de Sousa ADVOGADO(A): Pamela Monique Abrantes Dantas AGRAVADA: Maria de Fátima Oliveira Bezerra ADVOGADO(A): Eduardo Pordeus Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR RPV. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS AFASTADOS. TEMA 407. PROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça entende que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Todavia, no caso em tela uma particularidade não foi observada. É que houve o pagamento voluntário pelo Município dentro do prazo ofertado na decisão. Pelo ID 29838172, pág.23, vê-se que foi ofertado o prazo de dois meses para pagamento voluntário e pelo documento de ID 29838172- Pág.28, consta como prazo final a data 10/06/2024, sendo que existe comprovante de pagamento da verba em 10/05/2024. Nesse caso, podemos afirmar que a mera instauração do incidente de cumprimento de sentença que não assegura o direito aos honorários advocatícios, haja vista que o cumprimento pela Fazenda Pública da obrigação de pagar em RPV no prazo estipulado pela norma processual é considerado pagamento voluntário (STJ, Tema 407) e, desse modo, não enseja causalidade, requisito essencial à configuração do direito à verba honorária (STJ, Súmula 517), a qual somente é devida em cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 535 , § 3º , II, do CPC). (0819961-60.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Reconhecida a higidez do cálculo e a natureza alimentar da verba pertencente aos advogados legalmente constituídos, impõe-se a deflagração dos atos voltados à expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. Ante o exposto, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 16.873,76), resultando no montante de R$ 2.531,06 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e seis centavos). Com o trânsito da presente, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no sistema informatizado próprio, conforme requerido na parte final do ID 105478053; b) requisite-se o pagamento à autoridade competente para cumprimento no prazo legal de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 100, § 3º, da Constituição Federal; c) intimem-se as partes da presente decisão; d) comprovado o depósito integral da requisição nos autos e ausentes outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas no sistema processual. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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