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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009051-28.2026.8.16.0026 Processo: 0009051-28.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$25.907,11 Autor(s): Jessica Cristiane Machado Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual pleiteado pelo autor, em atenção aos documentos colacionados à inicial (mov. 1.4, mov. 1.6, mov. 10.1). Anote-se. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JÉSSICA CRISTIANE MACHADO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narrou a autora que, em 21/12/2024, celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), referente à aquisição de um automóvel Hyundai HB20, tendo sido financiado o montante de R$ 39.414,90, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 1.587,82. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas que teriam gerado excessiva onerosidade à consumidora. Afirma, inicialmente, que a taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 2,17% ao mês e custo efetivo total anual de 50,21%, seria superior à média de mercado e, por tal razão, passível de revisão judicial. Aduziu, ainda, a ilegalidade da cobrança de determinadas tarifas inseridas no financiamento, especificamente a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro do contrato, sob o argumento de inexistir comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Defendeu a ocorrência de prática de venda casada, afirmando que lhe foi imposto seguro automotivo no valor de R$ 3.702,47, sem possibilidade de livre escolha da seguradora e sem manifestação válida de vontade quanto à contratação do produto acessório. Pleiteou, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos de forma indevida, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 1.277,08 mensais, além da determinação para que a requerida se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos e de ajuizar eventual ação de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. É o relatório. Da tutela de urgência A autora pretende, em caráter liminar, substituir o valor contratualmente pactuado das parcelas por montante unilateralmente recalculado, sustentando a existência de abusividade dos juros remuneratórios, de ilegalidade de tarifas contratuais e de contratação indevida de seguro. Com fundamento nessas alegações, requer autorização para depósito judicial de valor inferior ao contratado, bem como a concessão de medidas destinadas a impedir eventual negativação de seu nome e o exercício das garantias contratuais pela instituição financeira. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas revisionais bancárias, a concessão de medidas destinadas a impedir inscrição em órgãos de proteção ao crédito, suspender exigibilidade do débito ou afastar os efeitos da mora exige demonstração robusta, ainda que em juízo de cognição sumária, da plausibilidade das alegações de abusividade contratual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora nem impede a adoção das medidas legítimas de cobrança pela instituição financeira, sendo necessária prova suficiente da ilegalidade dos encargos discutidos. No caso concreto, os elementos trazidos com a petição inicial são insuficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau apto a justificar o deferimento das medidas postuladas. Em primeiro lugar, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios está fundamentada essencialmente em comparação realizada pela própria autora entre a taxa contratada e dados extraídos do Banco Central. Todavia, a simples circunstância de a taxa pactuada superar a média de mercado não conduz, por si só, à conclusão de abusividade, especialmente porque a aferição demanda exame mais aprofundado das particularidades da operação, da modalidade contratual efetivamente utilizada, do perfil do crédito concedido e da documentação a ser apresentada pela instituição financeira. Em segundo lugar, a tese referente à capitalização diária dos juros igualmente demanda análise técnica mais detida do instrumento contratual e dos demonstrativos da operação, matéria incompatível com o reduzido âmbito cognitivo próprio da tutela de urgência. Da mesma forma, a alegação de contratação indevida de seguro exige instrução probatória mínima, inclusive com a apresentação da documentação correlata pela instituição financeira, não sendo possível concluir, apenas com os elementos atualmente disponíveis, pela inexistência da contratação ou pela ocorrência de venda casada. Além disso, não se verifica perigo de dano concreto e imediato apto a justificar a intervenção jurisdicional excepcional postulada. A eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ou o exercício das garantias contratuais pela credora constituem consequências ordinárias do inadimplemento contratual, não havendo demonstração de ato iminente da requerida que revele situação excepcional a exigir intervenção jurisdicional de urgência. Importa registrar, ainda, que a autorização para depósito judicial em valor inferior ao contratado, antes da efetiva constatação de abusividade das cláusulas questionadas, implicaria modificação substancial do equilíbrio contratual, com potencial esvaziamento dos efeitos do próprio contrato objeto da demanda. De mais a mais, da análise dos autos, infere-se que o negócio jurídico firmado entre as partes previa parcelas fixas, de modo que, em princípio, a autora avaliou o custo e entendeu que se amoldava às suas necessidades (vide mov. 1.6, p. 1, item F-5). Ausentes, portanto, elementos suficientes para afastar, neste momento processual, a presunção de validade das cláusulas livremente pactuadas entre as partes, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte requerida, constando na citação à parte que ré que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia. 3.1. Cumpre esclarecer que o art. 334, § 4º, do CPC não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, eis que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4º com outros dispositivos legais. Em linguagem moderna, seria possível afirmar pela necessidade de um “diálogo de fontes”. Sabe-se, ademais, que é faculdade da parte pleitear a dispensa da audiência de conciliação e mediação unilateralmente, haja vista que a manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não haver interesse na autocomposição frustra, desde logo, o desiderato da audiência. No entanto, em que pesem as partes não tenha manifestado pelo desinteresse na realização da audiência conciliatória, é de se observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas. Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta desta Vara Cível e, com fulcro no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresentá-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc. V, do CPC/15). 3.2. Conforme determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, se, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado fornecerem o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Nesse caso, a Secretaria deverá observar as demais modalidades previstas. Se a parte requerida desejar a conciliação, à Secretaria para que, independentemente de conclusão, remeta os autos à conciliação. 4. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação a esse respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. Ademais, devem as partes indicar quais pontos fáticos pretendem provar a partir de cada meio de prova requerido, bem como fundamentar a sua pertinência. 7. Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. 8. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Campo Largo, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E
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