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0009051-04.2026.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco

    Intimação referente ao movimento (seq. 20) NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009051-04.2026.8.16.0131 Processo: 0009051-04.2026.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.139,54 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): MAGO DAS COSTELAS LTDA 1. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada. Por consequência, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil. 2.1 Cite(m)-se, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a parte devedora para pagar o débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do Código de Processo Civil). Retornando o aviso de recebimento (AR) negativo, cite(m)-se por Oficial de Justiça. Cientifique-se, que, o cumprimento do mandado no prazo assinalado isenta-o do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil). Deverá constar ainda, que independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702 do Código de Processo Civil), o qual suspenderá a eficácia da decisão, devendo o autor ser intimado, em igual prazo, para responder os embargos (art. 702, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil). Por fim, deverá constar do mandado de citação a possibilidade de pagamento parcelado, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. 2.2 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 2.3 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 3. Não ocorrendo o pagamento, tampouco o oferecimento dos embargos no prazo legal, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito. 4. Para concluir, destaco, que nos termos do art. 702, §§10 e 11, do Código de Processo Civil: “§10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa; §11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto

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