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TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009050-08.2025.4.05.8404 AUTOR: E. C. D. S. H. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALVES PIRES - RN23060 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA KATIANA CAVALCANTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando os autos, verifico que o estudo socioeconômico realizado não permitiu esclarecer, com a segurança necessária, a efetiva composição do núcleo familiar da parte autora, circunstância relevante para a aferição do requisito econômico indispensável à concessão do benefício assistencial. Com efeito, a própria perita social registrou inconsistências quanto ao local de residência da representante legal do menor, consignando que tal circunstância dificultou a avaliação objetiva das condições habitacionais e socioeconômicas do núcleo familiar. Constam, ainda, informações divergentes colhidas durante a diligência. Na primeira visita, o homem posteriormente identificado pela genitora como seu namorado afirmou que ela residia no imóvel em que ele se encontrava. Posteriormente, a representante legal declarou que não residia naquele local, esclarecendo que o filho apenas permaneceria na residência do namorado enquanto ela trabalhava. Além disso, pessoas entrevistadas na comunidade informaram que a genitora residiria com esposo/companheiro e o filho, havendo relato expresso de que o adolescente viveria com a mãe e o padrasto. Diante disso, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer, a razão das divergências entre as informações prestadas pela representante legal, pelo referido terceiro e pelos moradores entrevistados pela assistente social acerca do local de residência e da composição do núcleo doméstico. Se possível, juntar comprovante atualizado do Cadastro Único - CadÚnico, com a indicação dos integrantes do núcleo familiar. Advirta-se que os esclarecimentos ora determinados destinam-se à adequada aferição da composição e da realidade socioeconômica do grupo familiar, constituindo elementos relevantes à análise do requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
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