Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
1- RELATÓRIO Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por MARIA ELZA SANTOS GOMES nos próprios autos da ação de interdição de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. A requerente narrou, em síntese, que a curatelada apresenta quadro de esquizofrenia (CID-10 F20), não possuindo condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, e que pretende reassumir o encargo de curadora, do qual fora anteriormente substituída. Pela sentença de fls. 84/86, foi decretada a interdição da curatelada e nomeada curadora a requerente MARIA ELZA SANTOS GOMES. Em sentença de fls. 200/202, foi deferida a substituição da curatela, em razão da idade avançada e dos problemas de saúde alegados pela então curadora, nomeando-se curador o Sr. CÉSAR AUGUSTO MARTINS PINTO, companheiro da curatelada. Petição em fl. 263, na qual o curador CÉSAR AUGUSTO MARTINS PINTO manifestou não possuir mais interesse em permanecer no exercício do encargo, indicando como pessoa mais apta a irmã da curatelada, tendo a Sra. MARIA ELZA SANTOS GOMES declarado estar disposta a reassumir a função. Estudo social em fls. 273/281. O Ministério Público, em fls. 325/326, informou que a curatelada passou a residir sozinha e requereu a designação de nova data para a perícia médica. Laudo pericial em fls. 367/371. O Ministério Público manifestou-se opinando pelo deferimento da substituição de curador em fls. 409/411. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO A proteção da pessoa com deficiência encontra amparo na Constituição Federal (art. 227), na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou a presunção de capacidade civil plena, reservando a curatela como medida excepcional e proporcional, restrita ao necessário (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade, cabendo ao Juízo delimitar os contornos da curatela com precisão. Nos termos do art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, cessando as funções do curador ao sobrevir escusa legítima (art. 1.764, inciso II, do Código Civil), observado o procedimento do art. 763 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial de fls. 367/371 comprova que FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS apresenta quadro de esquizofrenia (CID-10 F20), não possuindo, do ponto de vista psiquiátrico, condições de exercer os atos da vida civil, o que evidencia a persistência dos pressupostos que ensejaram a decretação da curatela e impõe tão somente a substituição da pessoa do curador. A petição de fl. 263 e o estudo social realizado em fls. 273/281 reforçam tal conclusão, ao registrar que o curador em exercício manifestou expressamente o desejo de ser substituído, indicando a irmã da curatelada como pessoa mais apta ao encargo, e que a própria curatelada concordou com o retorno da requerente à função de curadora. Assim, restou demonstrado que a curatelada não possui, no momento, condições de praticar, sem assistência, atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administração de benefícios previdenciários, movimentação bancária, celebração de contratos, aquisição ou alienação de bens, contratação de empréstimos, realização de doações e demais atos de disposição patrimonial. A requerente, na qualidade de irmã da curatelada, possui legitimidade para postular a substituição, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que desabonem sua nomeação para o exercício da curatela. O estudo social realizado nos autos (fls. 273/281) também corrobora a adequação da nomeação da requerente, ao registrar que se restabeleceu dos problemas de saúde que motivaram sua anterior substituição. A idoneidade da requerente restou demonstrada pelo atestado médico de saúde física e mental e pela declaração de que não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 1.735 do Código Civil, ambos de fls. 391/397, bem como pelas certidões negativas de fls. 311 e 314, que não revelaram fato impeditivo ao exercício do encargo. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da substituição de curador (fls. 409/411), o que reforça a adequação da medida aos interesses da curatelada. Presente, portanto, o suporte fático e jurídico para o deferimento da substituição de curador. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma dos arts. 1.764, inciso II, e 1.774 do Código Civil, e dos arts. 755 e 763 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de substituição de curador, para DISPENSAR o Sr. CÉSAR AUGUSTO MARTINS PINTO do encargo, nomeando MARIA ELZA SANTOS GOMES como curadora definitiva de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, a quem incumbirá, nos termos do art. 755, inciso I e §3º, do CPC, a gestão dos atos de caráter EXCLUSIVAMENTE negocial e patrimonial, nos limites fixados na sentença de fls. 84/86. Observe-se que a curatela se dará como medida de assistência exclusivamente em relação aos atos de natureza negocial; não abrangerá os atos de natureza existencial, como o direito à vida, à liberdade, à manifestação política e social, às relações de afeto, dentre outros. Caberá à curadora aqui nomeada prestar as contas de seu mister a este Juízo, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Publiquem-se os editais na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da prestação de caução, na forma do art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil. Custas ex lege, com gratuidade de justiça já deferida nos autos, extensiva aos atos notariais e registrais, nos termos do Aviso CGJ nº 400/2002. Quanto ao pagamento dos honorários da perita nomeada nos autos, caso ainda não tenham sido adimplidos, expeça-se ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, no formato do Anexo IV, na forma da Resolução CM nº 02/2018, com as alterações da Resolução CM nº 08/2023, e do Aviso TJ nº 59/2020, para pagamento dos honorários periciais, observado o valor arbitrado nos autos, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida e o integral cumprimento do encargo pela perita, que apresentou o laudo de fls. 367/371. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, averbe-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil, devendo constar expressamente no mandado que a incapacidade se restringe aos atos de caráter negocial e patrimonial, com extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais e registrais. Comprovada a averbação, lavre-se o novo termo de curatela definitiva e intimem-se para retirada. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do art. 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 da CNCGJ, inclusive.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente