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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009049-82.2024.8.16.0170 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): INÁCIO JOÃO KLIEMANN Requerido(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL I - Inácio João Kliemann interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparado pelo artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 99, 100 e 101 do Código de Processo Civil, argumentando que o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela parte adversa deveria ter sido apresentado perante o juízo de primeiro grau, pois seu exame diretamente na instância recursal ocasionou supressão de instância e impediu a interposição do recurso cabível contra a revogação do benefício; b) 98 e 99 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o valor elevado da causa e a existência de bens financiados e sem liquidez não demonstram, isoladamente, capacidade para pagar custas e honorários, frisando possuir dívidas expressivas, patrimônio utilizado como instrumento de trabalho e rendimentos líquidos insuficientes; c) 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não examinou argumentos capazes de influenciar a conclusão sobre a justiça gratuita, especialmente a existência de dívidas expressivas, o financiamento dos bens, a utilização do patrimônio na atividade rural e a escassez de rendimentos mensais; d) 186 e 927 do Código Civil, asseverando que a inclusão, pela Recorrida, de seu nome, sem autorização, na relação de cooperados beneficiários de financiamento de custeio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, impediu a utilização de crédito do Pronamp e, por isso, caracterizou ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar pelos danos causados. Após as contrarrazões (mov. 11.1), foi determinado o sobrestamento do presente Recurso (mov. 13.1), diante da afetação da matéria nele versada (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.988.687/RJ – Tema 1178/STJ) e, com a autorização de resgate dos feitos correspondentes, os autos retornaram a esta Vice-Presidência, para o juízo de admissibilidade recursal. II - No que tange à alardeada violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o Órgão Julgador entendeu que “a declaração a ser prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá ser elidida diante de prova em contrário”. Tal entendimento possui respaldo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1988697/RJ (Tema 1178/STJ), o que atrai a incidência da regra disposta no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se a tese firmada: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). Ademais, para infirmar a conclusão perfilhada no aresto impugnado – no sentido de que “a parte recorrida demonstrou a mudança na condição econômica da parte autora” – seria necessária a incursão no contexto fático/probatório dos autos, providência vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. [...] o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula” (REsp n. 1.874.578, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/06/2020). E sobre a revogação dos benefícios da justiça gratuita, o Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, consignou: “[...] a revogação do benefício pode ser pleiteada a qualquer tempo, em qualquer fase, de modo que o acolhimento depende da demonstração inequívoca de que a situação de insuficiência não mais subsiste, sendo este o caso dos autos”. Nessa senda, não merece guarida a suposta ofensa aos artigos 99, 100 e 101 do Código de Processo Civil, porquanto tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Sodalício. A respeito, confira-se: “A gratuidade da Justiça pode ser revista a qualquer tempo quando existirem elementos aptos a afastar os pressupostos legais do benefício” (AgInt no AREsp n. 3.154.217/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Da mesma forma, não é possível acatar a ventilada afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). Também sem possibilidade de êxito a alegada transgressão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, posto que a análise das questões relativas à constatação de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar dependeria do revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, providência vetada nesta fase processual, a teor do disposto no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “O Tribunal local, ao concluir pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.956.844/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). “[...] a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor [...] demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). III - Do exposto, no que diz respeito ao critério utilizado na análise do pedido de justiça gratuita, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência daquele Sodalício, quanto às demais questões analisadas, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado . Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25