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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0009049-49.2025.8.27.2722/TO
AUTOR: ANGELITA FUCKS MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)
AUTOR: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497)
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos me vieram conclusos e verifico que o expert Werveson Reis Silva nomeado no evento 60 aceitou o encargo; entretanto a requerido se insurgiu contra o valor dos honorários periciais propostos.
Apriosticamente, cumpre salientar que a prova pericial destina-se a elucidar questão técnica ou científica indispensável para o deslinde do litígio, figurando o ‘expert’ como auxiliar do juízo.
Ante a inexistência de disposições legais estabelecendo parâmetros para a fixação dos honorários periciais, assume especial relevância para a definição da quantificação da aludida verba pecuniária a discricionariedade do magistrado.
Nesse toar, impõe-se ao julgador analisar as condições específicas exigidas pela prova pericial solicitada, tais como natureza, complexidade e dificuldade do serviço, esforço e o tempo necessário a sua realização, bem como o valor da causa e as condições financeiras das partes.
Registro entender que o valor proposto é adequado às peculiaridades do exame técnico em questão, levando em consideração que os serviços do perito devem ir bem além do que uma simples consulta pelo profissional, fazendo-se imperiosa a realização de analises específicas para elaboração do laudo, além de respostas a expressivo número de quesitos e esclarecimentos solicitados pelas partes, sendo certo que o perito deverá, ainda, ficar à disposição do juízo para prestar eventuais questionamentos em audiência.
Lado outro é inconteste que o valor proposto está condizente com a capacidade econômica das partes responsáveis pelo pagamento.
Destarte, entendo justo homologar o valor de R$ 10.000,00, mormente porque o profissional, de nível superior, como é o caso, necessita ter remuneração digna, mínima que seja, compatível com o exercício de sua profissão, não podendo importar o referido múnus em prejuízo para aquele que realizará o encargo.
Conforme se depreende da decisão constante do evento 60, a perícia a ser realizada pelo engenheiro agronômico correrá às expensas da parte requerida e a perícia do engenheiro elétrico será rateada igualmente pelas partes.
Isto posto, intimem-se as partes para cada uma comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se configurar renúncia à prova.
A parte requerida deverá ainda, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais devidos ao perito Marden Nunes Fleury, sob pena de se configurar renúncia à prova.
Após, expeça-se alvará judicial em favor dos peritos para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários e o intime o expert para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
Data certificada nos autos.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito