2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, por meio da qual suscita, em síntese, a ocorrência de decadência e/ou prescrição do crédito tributário exequendo, bem como a alegada quitação do débito objeto da presente execução fiscal. Instado a se manifestar, o Município exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via eleita, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, a inocorrência de decadência, prescrição originária ou intercorrente, além da ausência de comprovação da quitação integral do débito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admissível para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que as alegações da executada não são capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. Com efeito, a CDA acostada aos autos atende aos requisitos previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, contendo os elementos necessários à identificação do crédito exequendo e dos fundamentos legais que o embasam, gozando, assim, da presunção relativa de legitimidade, a qual não foi ilidida por prova inequívoca produzida pela executada. No tocante à alegação de decadência e prescrição, verifica-se que não assiste razão à excipiente. Conforme demonstrado pelo exequente, houve reconhecimento do débito mediante pedido de parcelamento, fato apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Ademais, não se constata, dos elementos constantes dos autos, qualquer período apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Também não merece acolhimento a alegação de pagamento integral da dívida. Os documentos apresentados pela executada não comprovam a quitação dos débitos executados, especialmente porque não demonstram, de forma inequívoca, o pagamento integral das competências cobradas na presente execução fiscal. Ao contrário, os elementos trazidos pelo Município indicam a existência de parcelamento quitado apenas parcialmente. Cumpre ressaltar que o ônus da prova da extinção da obrigação tributária incumbe à executada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, inexistindo prova apta a infirmar a higidez do título executivo ou a demonstrar a extinção do crédito tributário, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determino o regular prosseguimento da presente execução fiscal.Defiro o benefício da gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência econômica devidamente comprovada nos autos , na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome da executada, até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido dos honorários advocatícios fixados nos autos. Intimem-se.