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0009048-28.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 1º Juizado Especial Criminal · Decisão

    Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando a GABRIEL MANHÃES RODRIGUES a prática dos delitos tipificados nos artigos 147, §1º, do Código Penal (CP), sob os parâmetros da Lei 11.340/06 e 24-A da Lei nº 11.340/2006. Às fls. 134/136, a Defesa manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que os fatos que ensejaram a prisão do acusado não são contemporâneos e de que houve o esvaziamento do periculum libertatis . O Ministério Público se opôs ao pleito de revogação da prisão preventiva (fl. 150/152). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à Defesa. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema no processo penal, submete-se a rigorosos requisitos legais, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser guiada pelos princípios da necessidade, adequação e, crucialmente, da contemporaneidade. Com efeito, o § 2º do art. 312 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada . No presente caso, embora reconheça a gravidade dos fatos imputados e a presença de indícios que poderiam justificar a medida, a questão central a ser analisada é a subsistência atual do periculum libertatis. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com o fito de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, ante o perigo iminente de reiteração dos atos de violência praticados pelo acusado, que teria descumprido as medidas protetivas de urgência em vigor, lesionado e ameaçado a ex-companheira. Contudo, ante a superveniência de fatos novos, mormente a manifestação feita pela própria vítima em sede policial no sentido de que não mais subsiste a necessidade de acautelamento do acusado até a realização da audiência de instrução, verifica-se que o periculum libertatis outrora existente foi esvaziado. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva, no atual cenário, configuraria uma antecipação de pena, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia máxima, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA. Contudo, a revogação da prisão não impede a fixação de outras medidas cautelares, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP. Tais medidas mostram-se adequadas e suficientes para, neste momento, resguardar a integridade da vítima e garantir que o acusado não se furte à persecução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, REVOGO a prisão preventiva de GABRIEL MANHÃES RODRIGUES. Em substituição, com base nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, SEM PREJUÍZO das medidas protetivas impostas nos autos do processo nº 0039527-43.2026.8.19.0001. a) comparecimento bimestral ao Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal de Campos dos Goytacazes, até o 10º dia, a se iniciar em setembro de 2026; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 dias, salvo em caso de expressa autorização do juízo competente, devendo ainda o custodiado manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, a ser cumprido com as cautelas de praxe. Intime-se a Defesa do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal, considerando a citação do acusado em fl. 147. Dê-se vista ao MPRJ.

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